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27/07/2007 - 10:35

TJ-SP obriga Plano de Saúde a continuar oferecendo os serviços a um grupo de beneficiários de contrato empresarial

Rescisão unilateral de contrato é atitude abusiva por parte das seguradoras e os princípios do CDC também têm amparado os beneficiários de contratos empresariais.

São Paulo – É abusiva a cláusula contratual que estabelece a rescisão unilateral por parte de planos de saúde pelo fato de colocar em risco a vida dos beneficiários do contrato. Sob esse entendimento, a 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela antecipada a um grupo de beneficiários de plano coletivo da Medial Saúde e obrigou a seguradora a manter a cobertura. O caso foi defendido, com êxito, pela advogada paulista Renata Vilhena Silva*, sócia do escritório Vilhena Silva Advogados Associados e especialista na área de saúde, que embasou a argumentação no Código de Defesa do Consumidor; no artigo 5º da Constituição, que versa sobre a inviolabilidade do direito à vida; na Lei de Planos de Saúde; e em jurisprudências consolidadas.

De acordo com a advogada, a tentativa do plano de saúde gera risco à vida dos beneficiários e, por isso, a rescisão unilateral é abusiva. Além disso, explica a advogada, a prestadora de serviços aproveita da superioridade econômico-financeira em detrimento da hipossuficiência do consumidor, que somente encontra amparo no Poder Judiciário. “Não é porque se trata de um contrato empresarial que a seguradora pode rescindir o acordo a qualquer momento. Quando uma das partes está sendo prejudicada, o Judiciário pode rever o contrato”, afirma Renata ao esclarecer que os princípios do Código de Defesa do Consumidor têm migrado para estes tipos de contratos empresariais.

A advogada explicou que a Medial Saúde fundamentou a rescisão contratual em cláusula do acordo, segundo a qual a vigência do contrato era de doze meses, prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, salvo rescisão imotivada por qualquer das partes comunicada com 30 dias de antecedência.

Apesar da previsão contratual, Renata Vilhena Silva pontua que o artigo 13 da Lei 9.656/98 (Lei dos Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde) determina, dentre outras deliberações contratuais, que é vedada a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, exceto por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, a cada ano de vigência do contrato. Renata explica, também, que o mesmo artigo ainda proíbe a rescisão durante períodos de internação do titular. Inclusive, três beneficiários deste plano empresarial estavam no curso do tratamento quando a Medial comunicou o término da cobertura.

Embora a tentativa de rescisão unilateral seja prática usual entre os planos de saúde, as jurisprudências dos Tribunais de Justiças já estão pacificadas no sentido de que são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam o rompimento unilateral. A advogada Renata Vilhena Silva lembrou, ainda, que já há decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é nula a cláusula que permite a rescisão unilateral pela seguradora ao fundamento de inviabilidade da manutenção do contrato por ferir a boa fé e a equidade, sendo considerada abusiva”. Segundo Renata Vilhena Silva, o Judiciário possui vasta jurisprudência sobre a responsabilidade de manter a vigência da apólice de seguro-saúde, garantindo a vida daqueles que dependem do plano de saúde, como forma de fazer valer as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A advogada explica ainda que, nesse caso, a empresa havia contratado o plano de saúde para mais de 50 pessoas (sócios, funcionários e dependentes) e não existia mais qualquer tipo de carência, já que o plano tinha dois anos. “A seguradora deve dar continuidade à cobertura integral”, afirma a advogada ponderando que ao tentar rescindir o contrato quando os beneficiários mais precisam da cobertura verifica-se que a seguradora somente se interessava pelo contratado empresarial quando gerava lucros sem nenhum ônus.

De acordo com a defesa, no momento em que os beneficiários começaram a usar a assistência médica oferecida suas vidas passaram a depender do plano de saúde e a seguradora deve continuar prestando a cobertura integral, sob pena de colocar estas vidas em grave risco. A pretensão de rescisão imotivada e unilateral do contrato, diz Renata Vilhena Silva, contraria a todos os princípios do Direito Brasileiro.

No caso em questão, o juiz da 22ª Vara Cível do TJ-SP, Mario Chiuvite Junior, determinou que a Medial Saúde permanecesse prestando cobertura integral aos sócios, funcionários e dependentes da contratante “para evitar prejuízos à integridade física e à vida dos segurados”, conforme artigo 5º da Constituição.

Renata Vilhena Silva é a primeira advogada do País a ser membro do Health Lawyers, importante associação internacional de advogados da saúde – o objetivo da associação é promover o intercâmbio de novas jurisprudências e atuação dos profissionais da área pelo mundo. Renata Vilhena Silva é membro do Conselho Cientifico da Ação Solidária Contra o Câncer Infantil, apóia a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer - Abadoc - e auxilia a AHPAS, única instituição do País a oferecer transporte gratuito a pacientes carentes.

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