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19/04/2011 - 11:17

Em defesa do preço justo


A prestação de serviços de vigilância está se consolidando como atividade séria que moderniza relações de trabalho, gera empregos e complementa a segurança pública, reduzindo a criminalidade preventivamente. Esses benefícios, porém, sofrem com distorções em cuja raiz estão vários aspectos que necessitam de aprimoramento.

Em primeiro lugar, destacaria a prática de empresas que exercem concorrência desleal com empreendimentos sérios da atividade, não raro precarizando os direitos trabalhistas e prejudicando os que contratam seus serviços.

A atividade dessas empresas atinge a imagem das demais e de todo o setor. Causam, ainda, reações de autoridades do executivo, legislativo e judiciário, materializadas em normas restritivas e/ou encarecedoras da prestação de serviços. O princípio que faz o êxito da atividade de vigilância fica, assim, comprometido.

O principal ganho das empresas que contratam serviços de vigilância é a concentração em seu principal negócio. Entretanto, para que essa estratégia seja eficaz é preciso que o serviço oferecido pelas prestadoras tenha como princípio a busca por excelência, até porque a ousadia da criminalidade nos impõe desafios na proteção de pessoas e patrimônios. Não há espaço para o amadorismo.

É por essa razão que as empresas sérias do segmento estão sempre preocupadas em selecionar, preparar e treinar recursos humanos, o que implica em custos. E é aqui onde ocorrem as distorções que mencionei. Evidentemente, em uma economia de mercado a busca pela contratação de serviços tem como um dos critérios a obtenção pelo menor preço. Mas não pode ser o critério único, sob pena de se contratar empresas não qualificadas e que não honram as normas constitucionais para contratação de seus trabalhadores – gerando prejuízos aos tomadores, seja sob a forma de ações na Justiça do Trabalho, seja na ineficácia dos serviços prestados.

Tenho defendido que nosso segmento precisa de preceitos compactuados com os envolvidos para eliminar as distorções. Um exemplo é a prática de pregões cujo critério é o de menor preço. Refiro-me tanto aos pregões eletrônicos – em si uma boa prática – como aos que desconsideram as características acima. O ideal seria que tomadoras, pregões e pregoeiros se orientassem por claros critérios que, além do preço, incluíssem a competência profissional e, sobretudo, a seriedade com que as concorrentes cumprem com suas obrigações trabalhistas.

Ninguém está propondo algo que possa ser confundido com nefasta reserva de mercado. Ao contrário, queremos a livre concorrência, base de uma sociedade que procura se aperfeiçoar a cada dia. Estamos apenas alertando ao fato de que o critério isolado de menor preço pode estar mascarando sérios indícios de ilegalidades.

Lembro que, nas empresas sérias, a formação do preço final inclui provisões para fazer frente a encargos trabalhistas, como verbas rescisórias, férias, 13º salário, substituições, avisos prévios. Essas provisões variam, mas, em geral, giram em torno de 15% do contrato. São elas, porém, a garantia que tem o tomador do serviço de que não herdará um enorme passivo trabalhista, caso a prestadora a qual contratou pelo critério de menor preço acabe se revelando inidônea.

Sei que o tema necessita de debates aprofundados. Tenho certeza, contudo, que a delonga para iniciá-los produz prejuízo aos envolvidos: trabalhadores, tomadores privados, governos, prestadores de serviços idôneos e eficazes de segurança.

A proposta é simples: vamos logo debater critérios que, sem eliminar os saudáveis princípios da concorrência, afastem a possibilidade de adoção de preços que, ao final, se revelem inexequíveis. Em poucas palavras, o que queremos é estabelecer parâmetros para a prática de preços legais e justos, que protejam de fato o erário público e os tomadores de serviços.

Por: José Adir Loiola, Presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (SESVESP).

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