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31/07/2007 - 10:19

Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis

Em encontro ocorrido no dia 30 e julho, no Palácio Itamaraty no Rio de Janeiro, foi formalizada a conclusão das negociações para revisão do Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis (“Entendimento Setorial Aeronáutico”). O Governo brasileiro avalia que o novo Entendimento, resultado de grande esforço negociador de todas as partes envolvidas, representa passo positivo e fundamental na evolução das práticas governamentais na área de crédito à exportação de aeronaves.

As novas disciplinas favorecem os objetivos de reduzir os custos para os respectivos Tesouros nacionais, proporcionar condições eqüitativas de concorrência e evitar que a competição entre os fabricantes seja distorcida pelos termos e condições de financiamento oferecidos pelos Governos. As regras negociadas buscam assegurar, ainda, previsibilidade e transparência na concessão de apoio oficial para a exportação de aeronaves.

As negociações, conduzidas sob os auspícios da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foram lançadas em novembro de 2004, ocasião na qual os membros da Organização que participam do Entendimento Setorial* convidaram o Brasil a tomar parte no processo na condição de negociador pleno. As novas regras substituem aquelas do primeiro Entendimento Setorial Aeronáutico (do qual não fazia parte o Brasil), que data de 1986.

O Entendimento Setorial Aeronáutico regula o apoio oficial à concessão de créditos para a exportação de aeronaves civis. Nos termos do acordo, o apoio oficial pode tomar a forma de crédito ou financiamento direto, refinanciamento, apoio a taxa de juros, garantia ou seguro de crédito. O Entendimento Setorial inclui disciplinas relativas a prazos de pagamento, taxas de juros e prêmios de risco, bem como procedimentos de transparência e troca de informações. As novas regras fazem com que os termos e condições de financiamento sejam mais compatíveis com o risco das operações e com parâmetros de mercado. Os Participantes do Entendimento se comprometem a não oferecer, em apoio às exportações de aeronaves de seus fabricantes, termos e condições mais favoráveis do que aquelas estipuladas no acordo.

Entidades do setor privado que atuam no segmento da exportação de aeronaves, tais como fabricantes e instituições financeiras, foram periodicamente consultadas pelos negociadores ao longo do processo. A equipe brasileira que participou das negociações, coordenada pelo Itamaraty, contou com representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação (SBCE). * Austrália, Canadá, Coréia, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suiça, Estados Unidos e Comunidade Européia.

Informações de Apoio - O Arranjo sobre Diretrizes para Créditos Oficiais à Exportação da OCDE (“Consenso”), em vigor desde 1978, é um “acordo de cavalheiros” que regula o apoio oficial à concessão de créditos à exportação com prazo de dois anos ou mais. Algumas regras do Consenso são incorporadas por referência à normativa da OMC, já que o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias permite, em princípio, a concessão de créditos à exportação em conformidade com as disciplinas do Consenso relativas a taxas de juros. Painéis do Mecanismo de Solução de Controvérsias da OMC decidiram que, para efeitos do Acordo sobre Subsídios, vale sempre a versão do Consenso em vigor (ponto ainda não examinado pelo Órgão de Apelação). O Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis (“Entendimento Setorial Aeronáutico”) constitui o Anexo III do Consenso.

O novo Entendimento Setorial Aeronáutico substitui a versão anterior do Anexo III, datada de 1986. O Brasil adere, assim, apenas a este Anexo, e não ao Consenso, instrumento de alcance mais amplo do qual não participa o País.

As principais disciplinas do novo Entendimento são resumidas a seguir:

Formas de apoio oficial - O apoio oficial para créditos à exportação de aeronaves poderá ter a forma de (i) garantia de crédito (“pure cover”); (ii) financiamento/refinanciamento direto e apoio a taxas de juros (“interest rate support”); ou (iii) qualquer combinação das modalidades anteriores.

Condições para o apoio oficial - As transações potencialmente beneficiárias de apoio oficial deverão se conformar às seguintes condições: (i) adiantamento (“down payment”) mínimo de 15% do preço líquido da exportação; (ii) prazo máximo de pagamento de 12 anos no caso de aeronaves de maior porte (“categoria 1”), 15 anos no caso de aeronaves de menor porte (“categoria 2”, na qual se enquadram os modelos da Embraer e da Bombardier) e 10 anos no caso de outras aeronaves (“categoria 3”, em geral, com menos de 30 assentos, aeronaves executivas e helicópteros); (iii) perfis de pagamento do tipo SAC (amortizações constantes de principal) ou “Price” (prestações constantes de principal e juros), com freqüência mínima semestral. São permitidas exceções (com certos limites) para perfis mais irregulares no caso de aeronaves das categorias 2 e 3; e (iv) aeronave como garantia real prioritária em toda a porção financiada, com a opção de garantia soberana do país do importador. No caso de aeronaves da categoria 1, na medida em que aumenta o grau de risco da companhia aérea, o apoio oficial só poderá ser concedido caso sejam satisfeitas algumas condições adicionais, tais como reduções do valor financiado e do prazo de pagamento. No caso de aeronaves classificadas na categoria 3, é permitida a concessão de apoio oficial para transações sem garantia real ou soberana, desde que em bases “de minimis” (valor da exportação inferior a 15 milhões de dólares), com prazo de pagamento reduzido a 8,5 anos e sobretaxa sobre os prêmios de risco originalmente aplicáveis àquela categoria. Nesses casos, nenhuma terceira parte poderá ter qualquer recurso à aeronave como garantia real.

Precificação de risco - Ao oferecer apoio oficial, as Partes deverão cobrar prêmios de risco mínimos, os quais, no caso de aeronaves das categorias 2 e 3, variam não apenas com o grau de risco da companhia aérea (indicado por “ratings” do tipo AA, A, B+ etc.), mas também com o prazo da transação (15, 12 ou 10 anos). Os prêmios são mais reduzidos caso a companhia aérea se localize em país signatário da Convenção e do Protocolo sobre Garantias Internacionais Relativas a Equipamentos Móveis Aeronáuticos (“Tratado da Cidade do Cabo”) ou em país que seja Parte do Entendimento Setorial Aeronáutico. No caso das aeronaves da categoria 1, são previstos os prêmios de risco apenas para o prazo de 12 anos, variáveis conforme o grau de risco da companhia aérea. Poderá haver desconto sobre esses valores caso a companhia aérea se localize em país signatário do Tratado da Cidade do Cabo.

De forma inovadora, o Entendimento Setorial busca assegurar a equivalência, do ponto de vista financeiro, entre a concessão de apoio oficial nas formas de financiamento direto e de garantia de crédito. Para isso, o acordo estabelece regras de conversão entre prêmios de risco cobrados na forma de “spread”, ao longo do prazo de financiamento, e prêmios cobrados “à vista”.

Taxas de juros - Caso o apoio oficial tome a forma de financiamento direto, refinanciamento ou apoio a taxas de juros, os prêmios de risco descritos no item anterior devem ser somados a uma taxa básica de juros, a qual varia apenas com o prazo da transação, e não com o risco da companhia aérea. Nos termos do Entendimento Setorial, essa taxa básica pode ser, ao longo do financiamento, uma taxa flutuante (a taxa LIBOR) ou uma taxa fixa (baseada em títulos do Tesouro denominados na moeda em que é realizado o financiamento).

Outras taxas - Em financiamento direto, são estipulados valores mínimos para três tipos de taxas: (i) “arrangement fee” de 25 pontos-base (0,25%), cobrados uma só vez sobre o valor desembolsado; (ii) “commitment fee” de 20 pontos-base (0,20%), cobrados anualmente sobre o valor não-desembolsado; e (iii) “administration fee” de 5 pontos-base (5%) ao ano, cobrados ao longo do financiamento.

Classificação de risco - Foi estabelecida uma lista inicial de companhias aéreas e suas respectivas classificações de risco (“ratings”), as quais determinarão o prêmio de risco a ser cobrado em apoio oficial. A lista será atualizada periodicamente, podendo ainda ser objeto de alterações e acréscimos em bases “ad hoc”. O conteúdo desta lista é confidencial.

Medidas de transparência - As Partes deverão notificar ao Secretariado da OCDE, pouco após estenderem compromisso firme de apoio oficial (“final commitment”), os termos e condições desse apoio (prazo, taxas de juros, outras taxas no caso de financiamento direto), bem como informações sobre o comprador da aeronave, o número de aeronaves financiadas, entre outras. Tais informações deverão ser encaminhadas de acordo com formulário acordado pelas Partes da negociação.

Retirada do acordo - Qualquer Parte poderá se retirar do acordo, bastando para isso indicar essa intenção ao Secretariado da OCDE com antecedência de 6 meses. | Site: www.oecd.org.| Por: MRE

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