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29/04/2011 - 12:45

Terceirização da mão de obra na Justiça do Trabalho e a aplicação da Súmula 331 do TST

Grande porcentagem das ações trabalhistas do setor da construção civil está relacionada às terceirizações e a as relações de co-responsabilidade entre construtoras, incorporadoras e as empresas prestadoras de serviços do setor.

Às vésperas de um ano que se espera um recorde no avanço das contratações na construção civil e um sensível aumento na terceirização de serviços, inclusive por conta da escassez de mão de obra de qualidade em grande número é dever do advogado do trabalhador, da empresa e, em especial, do Julgador observar uma correta aplicabilidade da lei e da Súmula 331 do TST.

Característica comum nos canteiros de obra da construção civil em geral é a existência de inúmeros funcionários com uniformes distintos, por vezes alguns devidamente equipados com luvas, botas e capacete e outros caminhando sem qualquer equipamento de proteção.

Em frente ao local, a placa indicativa de uma ou duas empresas como “responsáveis” pela obra, independente de tratar-se de obra pública ou particular, e o conhecimento de inúmeras empresas prestadoras de serviços, terceirizadas fornecendo mão de obra necessária ao andamento da obra.

A dúvida que geralmente permanece é em relação ao limite da responsabilidade das empresas contratantes, em relação aos empregados das terceirizadas e sobre quais os direitos do empregado recai tal responsabilidade.

E em relação à responsabilidade, esta advém da aplicabilidade da Súmula 331 do TST que considera para fins de responsabilização da contratante a chamada culpa in eligendo e culpa in vigilando, ou seja, quem contrata deve escolher com prudência a empresa prestadora de serviços e tem a obrigação de vigiar o serviço contratado.

Em princípio, imagina-se que demonstrada à diligência da contratante neste sentido e, por conseqüência, deveria esta ser eximida da responsabilidade de qualquer crédito trabalhista.

Na prática, no entanto, basta que o empregado demonstre o direito pretendido e a prestação de serviços em favor do tomador de serviços durante o seu contrato de trabalho e ocorre a manutenção do contratante como responsável pelo crédito trabalhista deferido em sentença na medida em que se conclui que o reconhecimento de qualquer direito não corretamente quitado por si só representa a falta da diligência quanto à vigília necessária do contratante em relação ao contratado nos termos da Súmula 331 do TST, independente da qualidade ou condição do tomador de serviços.

Existem ainda discussões a respeito daquele contratante efetivamente caracterizado como “dono da obra” e cujo objeto social não caracteriza a contratação do terceiro como “meio” de se cumprir com o contrato principal.

Neste ponto específico, se de um lado um particular que pretende reformar a residência certamente não responde pela inadimplência de um pequeno empreiteiro inadimplente em relação aos seus empregados, um shopping, uma igreja, um supermercado, por exemplo, geralmente são condenados a permanecerem no pólo passivo de uma demanda muitas vezes em uma verdadeira “quarteirização” dos serviços contratados.

E, a melhor interpretação da lei e da própria Súmula supra mencionada, sugere uma atenção especial caso a caso.

Considerando o princípio que se visa proteger é a garantia de recebimento dos direitos por parte do empregado e o impedimento de contratos de trabalho fraudulentos, deve ser apurado em uma instrução processual até que ponto é necessário, e permitido por lei, manter todas as empresas que formaram a cadeia de contratações do empregado no pólo passivo de um processo judicial.

Em um grande empreendimento (público ou particular) a contratação é feita inicialmente com uma construtora considerada “de primeira linha” em relação a qual é permitida a subcontratação de empreiteiras ou subempreiteiras menores diante da necessidade do empreendimento.

Assim, não se tratando de incorporadora (construção com finalidade de venda) a primeira contratante, deveria a sentença judicial limitar a responsabilidade dos créditos eventualmente reconhecidos em sentença àquela construtora principal e em relação a qual não há dúvidas quanto à solvibilidade do crédito em questão.

E seriam duas as condições para a declaração judicial de inexistência de qualquer responsabilidade sobre o empregado de empresa contratada como terceirizada: não ser a contratante construtora ou incorporada que vise o lucro com a construção em questão somada a existência de uma empreiteira inicialmente contratada, no “topo” da cadeia de contratações que possua condições de arcar com o objeto pretendido no processo.

Vale lembrar que a responsabilidade da empresa contratante se estende a todas as obrigações que não sejam de natureza personalíssima do empregador, como anotação em CTPS ou entrega de guias, ou seja, desde horas extras ou verbas rescisórias não pagas corretamente até uma indenização por acidente de trabalho são consideradas como sendo de responsabilidade do empregador e do contratante diante de seu dever de eleger e manter vigília em relação à empresa contratada.

Tal fato sugere a maior importância de análise caso a caso e não a aplicação indiscriminada e cega da Súmula 331 do TST em um momento em que nos confrontamos com decisões judiciais que equiparam todo e qualquer contratante de serviços como responsáveis pelos direitos trabalhistas de empresas terceirizadas.

. Por: Ricardo Almeida, Advogado especializado em Direito do Trabalho e Civil. É gerente da área trabalhista do Valentim Advogados. Atua para grandes instituições. Tem larga experiência tanto no consultivo quanto no contencioso, e coordena ações em outros Estados brasileiros. O advogado está à disposição para assuntos relacionados ao Direito do Trabalho.

Perfil: Valentim Advogados consolida atuação e investe na capacidade operacional-O Valentim Advogados possui uma carteira de clientes composta por empresas de todos os portes. Com atuação half full service, a banca jurídica conta com a participação direta de todos os sócios no atendimento aos clientes e condução dos casos. Desenvolve trabalhos nas áreas de Contencioso, e do Direito Administrativo, Empresarial, Ambiental, Tributário, Constitucional, Urbanístico, Trabalhista, Civil, Público e Financeiro. O escritório acaba de concluir investimentos para aprimorar a capacidade de atendimento aos seus clientes, incrementando as ferramentas de trabalho e o quadro técnico.

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