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04/05/2011 - 11:23

Convenção 158 da OIT em âmbito empresarial

Após a publicação do Decreto Federal nº. 2100/1996, assinado pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que denunciou a Convenção de 158 da OIT, ainda se discute sobre sua validade no Brasil. Na época da publicação foi suscitada a inconstitucionalidade do veto presidencial perante o Supremo Tribunal Federal (STF), visando retomar a discussão acerca do “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador” no Congresso Nacional.

A Convenção de 158 da OIT impede a dispensa imotivada pelo empregador sem apresentação de justo motivo. Mas o empregador não pode terminar a relação de emprego em decorrência de mau comportamento, ou desempenho, antes de dar ao trabalhador a possibilidade de defesa diante das falhas geradoras da dispensa. O texto prevê também o término do contrato de trabalho de acordo com as necessidades da empresa, desde que devidamente comprovadas por organismos neutros, citados na própria Convenção (art. 8º).

Na prática, o tema é indiscutivelmente polêmico e a ratificação da referida Convenção, pelo Congresso Nacional, deixaria a classe empresarial engessada, visto que ocasionaria um efeito cascata, com as seguintes repercussões, entre outras: 1) O empregador deixaria de exercer seu poder diretivo, o que é assegurado constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição da República, deixando de proteger, fiscalizar, decidir, dentro dos parâmetros legais, a destinação de sua propriedade;

2) Isso, a curto prazo, acarretaria uma desmotivação entre os trabalhadores, conscientes de que não poderiam ser dispensados sem motivo justo;

3) Da mesma forma, a medida estimularia a propositura de ações na Justiça do Trabalho, atravancando ainda mais o Poder Judiciário, com pedidos muitas vezes infundados; e

4)Aqueceria o mercado informal de contratações, inibindo ainda a abertura de novas vagas formais.

Assim, não podemos fechar os olhos em relação às possíveis consequências da ratificação da Convenção 158 da OIT no âmbito empresarial brasileiro, visto que ocasionaria um grande impacto à economia nacional, em especial, às pequenas e médias empresas, cujo crescimento fora tão estimulado pelo governo nos últimos anos.

. Por: Adriana Reyes Saab, advogada, pós graduada em MBA em Direito Empresarial pela FGV e sócia do escritório Rodrigues Jr. Advogados - [email protected]

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