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26/05/2011 - 08:32

SDE é incompetente para regular a relação médico x operadoras de saúde

As medidas preventivas sugeridas pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), pelas quais os médicos não poderiam promover paralisações organizadas por suas entidades e ficariam proibidos de cobrar "por fora" para atender a pacientes de convênios já não têm mais efeito legal.

Isso porque uma decisão liminar proferida 9ª Vara Federal de Brasília, em ação ordinária proposta contra a União, em que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) são autores (ainda que em processos distintos), suspenderam atos ofensivos ao direito fundamental do médico, o qual como cidadão possui garantias instituídas pela Constituição Federal. Além disso, a decisão do Judiciário também restaura a livre manifestação das entidades médicas na defesa dos interesses da categoria.

Estabelecendo como pressuposto serem “preventivas”, algumas das imposições da SDE não apresentavam, já no nascedouro, qualquer efeito prático para o médico. Vale destacar que qualquer entidade representativa da categoria profissional médica deveria abster-se de instaurar sindicância contra aqueles profissionais que se negassem a acompanhar decisões quanto a honorários (praticados pelas operadoras); ou contra àqueles que não participassem de negociações coletivas.Mas, nenhum procedimento contra médicos havia sido instaurado neste muitos anos em que se discute o assunto.

A suspensão do ato administrativo da SDE devolvendo às entidades a possibilidade de lançarem atos normativos que versem sobre a cobrança de honorários complementares do paciente, usuário do plano de saúde, de forma a se alcançar o disposto na tabela da CHPM, em nada muda o que os médicos fazem no seu cotidiano. Salvo engano, não houve ato normativo das entidades representativas dos médicos recomendando aos médicos que realizassem a cobrança “por fora” – portanto, ainda que em caráter preventivo segundo a SDE, e mesmo se não houvesse sido suspensa, seria uma medida estéril.

De outro lado, o Ministério da Justiça (acatando ipsis literis o parecer da SDE) ao não permitir às entidades a divulgação de informações aos médicos, ao proibir a realização de paralisações de atendimentos aos beneficiários dos planos de saúde e aovetar as entidades de coordenarem descredenciamentos em massa, atingiu direitos individuais previstos na Constituição Federal.

O juiz federal da 9ª Vara Federal de Brasília, Dr. Antonio Correa, em sua fundamentação para deferir a tutela antecipada, asseverou que o médico está amparado pela garantia do cidadão instituída no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Ou seja, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O foco do douto magistrado foi o médico, como titular de uma arte científica, que não pode ser confundido com conceito de empresa e de empresário. Desta forma, afasta-se a fundamentação jurídica da SDE, acatada pelo Ministério da Justiça, toda ela voltada para ilícitos praticados por empresas.

Não bastasse essa exegese fundamental para o entendimento sobre o profissional médico no exercício da Medicina, aponta o magistrado para a ausência de competência da SDE no que tangea interferir nas relações dos médicos com seus pacientes ou com planos de saúde. E qual órgão a detém por força legal? A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a qual se manifestou sobre sua preocupação com os honorários médicos. Agora, cabe a Agência agir, implementar discussões entre os envolvidos e exercer sua finalidade.

A concessão da tutela para a suspensão do ato administrativo não versou sobre as entidades. O escopo da liminar deferida foi o profissional médico, que deve possuir seu direito garantido de exercer seu ofício credenciando-se ou não junto a Operadoras.

A decisão liminar de suspensão apresenta caráter provisório até que seja julgada a ação, quando se espera ver confirmado o entendimento do magistrado. Ainda há o direito de os réus – União, Ministério da Justiça, CADE e SDE – manifestarem-se no contraditório.

As entidades, em nome dos profissionais que representam, propuseram ações separadas. As 3(três) entidades já anunciam uma “vitória” quanto ao movimento. Todavia, espera-se a sentença definitiva que poderá ser apenas uma: pelo direito de o médico exercer seu ofício com dignidade, o que significa necessariamente continuar o movimento para, então, ser alcançada a

. Por: Sandra Franco, consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileiro de Direito Médico e da Saúde - [email protected]

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