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28/06/2011 - 10:04

O empregado doméstico e a contratação

A legislação considera empregado doméstico a pessoa física que, mediante remuneração mensal, presta serviços de natureza contínua à pessoa física (família), no âmbito residencial destas e desde que não possua a atividade desenvolvida qualquer finalidade lucrativa para o empregador.

Na admissão do empregado doméstico, é obrigatória a anotação do registro em sua Carteira de Trabalho - CTPS, imediatamente ao início da prestação dos serviços, não sendo lícito o empregado permanecer trabalhando (ainda que por curto período de tempo) sem estar devidamente registrado.

Hoje, a empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo sua integração ao regime assegurada em nível constitucional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, em 05.10.1988. Como tal, deverá contribuir de acordo com a tabela divulgada pela Previdência Social, observando-se o limite máximo de contribuição e sujeitando-se à alíquota de 8%, 9% ou 11%, conforme o enquadramento de seu salário-de-contribuição. A alíquota de contribuição do empregador é de 12% incidente sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico ao seu serviço.

O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da prestação de serviços que se esteja remunerando, através de GPS e pelo total devido.

Como segurados obrigatórios que são, aos trabalhadores domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Previdência Social, exceto salário-família e acidente do trablho, desde que cumpridos os períodos de carência, quando for o caso.

É facultado ao empregador incluir empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a inclusão do empregado doméstico no FGTS constitui-se em uma faculdade do empregador e não em uma obrigação imposta pelo legislador a todos os empregadores domésticos. Entretanto, havendo o primeiro recolhimento, este torna-se obrigatório e será devida a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.

Excetuando o capítulo referente a férias, hoje não se aplicam aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, seus direitos trabalhistas foram determinados pelo art. 7º da Constituição Federal/88, quais sejam: a) salário mínimo | b) irredutibilidade do salário | c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria | d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos |e) gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal |f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias | g) estabilidade gestante provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT / CF/88 | h) licença-paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente, de 5 dias |i) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias |j) aposentadoria |l) vale-transporte.

Terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico inscrito no FGTS, dispensado sem justa causa, que comprove: a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego |b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte | c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Para efeito da contagem do tempo de serviço de que trata a letra "a", serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

Nesta semana, Organização Internacional do Trabalho (OIT) da qual o Brasil participa, em uma conferência em Genebra/Suíça, prevê a votação de um projeto que estende alguns direitos a todos os trabalhadores, o que significa, no Brasil, o reflexo direito no empregado doméstico.

Os direitos dos empregados domésticos discutidos, inclui dentre outros, a obrigatoriedade ao FGTS, implantação jornada de trabalho de até 44 horas semanais, hora extra de no mínimo 50%, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno de no mínimo 20% para as atividades realizadas entre 22h e 05h, salário-família, acidente do trabalho.

O Ministério do Trabalho prevê a implantação das mudanças, entretanto, haverá necessidade de mudança na Constituição Federal, na lei do FGTS, na Lei Previdenciária, ou quem sabe, até a inclusão do empregado doméstico na própria CLT.

É importante lembrar, que as Convenções da OIT, para serem aplicadas no Brasil, devem ser assinadas pelos países participantes e, sem seguida, retificada pela Presidente do Brasil.

. Por: Andreia Tassiane Antonacci é consultora trabalhista e previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal

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