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08/07/2011 - 10:40

Execução de Título Extrajudicial

Analisaremos neste artigo de forma objetiva e de fácil entendimento a ação de execução de títulos extrajudiciais, ante a vigência da Lei 11.382/06, que agilizou a busca da satisfação do credor, denominado tecnicamente de exequente, contra o devedor especificadamente o executado.

Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados nos incisos do artigo 585 do Código de Processo Civil, os mais conhecidos são: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque entre outros.

Os bancos, tentando escapar da fase de conhecimento, ainda tentam executar determinados créditos bancários, e alguns casos foram devidamente sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

Súmula 233 STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula 258 STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Portanto, através das súmulas citadas acima o Superior Tribunal de Justiça, pacificou os entendimentos sobre determinados títulos bancários e sua falta executoriedade.

Pacificado o entendimento sobre os títulos executivos extrajudiciais, vamos identificar alguns pontos da lei 11.382/06:

a) dos embargos do devedor: é a defesa do executado, sendo uma ação de conhecimento incidental, devendo ser distribuída por dependência em autos apartados. Antes da Lei 11.382 entrar em vigor, o prazo para opor os embargos eram de 10 dias, iniciando a contagem a partir da intimação do executado sobre a realização da penhora, e com a redação trazida pela lei 11.382 de 2006, os embargos deve ser opostos em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação nos autos, ainda outra alteração, é que o executado não tem mais a obrigatoriedade de apresentar caução, penhora ou depósito para se opor à execução através dos embargos.

Temos que a modificação mais discutida até o momento é que a oposição dos embargos somente suspende a execução caso o executado requeira e ainda comprove a relevância dos embargos e que caso não haja a suspensão ocorrerá dano grave, de difícil ou incerta reparação e ainda deve garantir a execução através de penhora, caução ou depósito.

Por fim, neste tópico sobre embargos do devedor, a lei castiga o executado que apresentar embargos manifestamente protelatórios, impondo multa de até 20% do valor em execução, esta multa será revertida em favor ao exequente.

b) da certidão comprobatória: o exequente tem a possibilidade de requerer certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução, demonstrando o valor da dívida e as partes, para poder averbar junto aos Cartórios de Registros de imóveis, registro de veículos ou outros bens sujeitos a penhora ou arresto, dificultando ao executado fraudar a execução, desfazendo de seus bens. Estas averbações serão canceladas logo após a formalização da penhora, por ordem do juiz.

c) do parcelamento da dívida: O artigo 745-A do Código de Processo Civil, também foi acrescido pela Lei 11.382/2006, onde, pela busca da rápida solução da lide e pagamento da divida, foi dado ao devedor a faculdade de requerer o parcelamento de seu débito, onde reconhecendo a dívida, no prazo para oposição dos embargos, isto é, 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, incluindo os valores gastos com custas e honorários advocatícios da outra parte, sendo que o restante possa ser dividido em 06 (seis) parcelas mensais corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de 1% (um por cento ao mês).

Ficou evidenciado, a busca do legislador pela celeridade na execução de título extrajudicial, protegendo o credor dando a ele a oportunidade de indicar bens a penhora do executado bem como registrar a penhora através de certidão comprobatória no cartório de registro de imóveis e Detran, não deixando o devedor dilapidar seus bens.

Mesmo buscando essa proteção ao credor, o devedor tem a garantia à ampla defesa e contraditório e pode requerer certas facilidades no pagamento caso assuma a divida (art. 745 CPC).

Portanto, as mudanças referidas no trabalho em tela, como outras que não pudemos detalhar, foram totalmente benéficas as partes (exeqüente e executado), bem como toda sociedade, pois, como a celeridade processual dada à execução, desafoga o Judiciário, agilizando por conseqüência os demais processos.

. Por: Marcel Mariano Gouvêa Martins, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, advogado do escritório Mendes & Paim Advogados.

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