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12/07/2011 - 10:50

Alterações da Lei Pelé: a importância do novo regime de indenização ao clube formador para o desenvolvimento do futebol brasileiro

Acaba de entrar em vigor a Lei 12395/11 que realizou profundas mudanças num um dos mais significativos componentes do patrimônio cultural brasileiro: o futebol.

É indubitável que o regime trabalhista do jogador tem algumas peculiaridades, como a mudança de emprego constante e que, na sua formação, há o dispêndio de recursos do clube na preparação daquele que, quando garoto, dá seus primeiros chutes.

Hoje em dia, é sabido por todos que os jogadores que se destacam nos clubes formadores tornam-se desde logo objeto de desejo de outros times e o resultado todos nós já sabemos: transferem-se logo para clubes com melhores propostas, após surgirem em alguma competição.

Há, portanto, consenso de que os clubes devem ser ressarcidos pelos investimentos feitos nesses jovens, não apenas como medida de justiça, mas também para estimular que esse trabalho de renovação continue a ser feito, pois contribui não apenas na semeadura de novos craques, mas também na formação de melhores cidadãos.

Diante disso, a nova lei resguarda o clube formador ao lhe garantir a devida indenização, sendo que uma das formas se dá através de um sistema chamado “mecanismo de solidariedade” - copiado do regime instituído pela FIFA para transferências internacionais -, em que, toda vez que ocorra transferências do jogador dentro do país, os clubes que contribuíram com sua formação farão jus a um percentual incidente sobre o valor de cada negociação.

Ocorre que, em contrapartida, o legislador passou a exigir que a agremiação demonstre que efetivamente despendeu recursos na formação do atleta, provendo-o, por exemplo, com assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, como também propiciando alimentação, transporte e convivência familiar, dentre outros deveres legais.

A única fórmula legal de compensação que vigorou depois do fim do passe foi a chamada cláusula penal, espécie de multa estipulada em favor do clube que tivesse contrato com um jogador, quando este resolvesse sair durante o prazo ajustado.

Ocorre que esse mecanismo acabou, na prática, sendo negociado pelo clube com terceiros: contratos cedendo percentuais sobre os valores a serem eventualmente obtidos pelo recebimento da cláusula penal passaram a se tornar uma rotina no famoso “esporte bretão”.

O valor da cláusula penal se tornou, portanto, objeto de negócio, constituindo-se em bem econômico circulável no mercado, revestindo-se com características semelhantes à de um autêntico título de crédito.

Dentro da boa técnica jurídica, pode-se dizer que esses acordos eram contratos sujeitos a uma condição suspensiva: se e quando o jogador viesse a romper o seu contrato, o clube beneficiário do valor referente à cláusula penal repassaria parte ou até mesmo a íntegra dessa quantia a terceiros para quitação de dívidas oriundas de acordos que nem sempre primavam pela transparência.

Como o crédito do clube só advinha com a rescisão do contrato de trabalho pelo atleta - posto que ao fim do contrato o jogador ficava livre e em condições de negociar com quem bem entendesse, sem ter que indenizar seu clube anterior ao mudar de emprego – os contratos de trabalho no futebol eram feitos, não para serem cumpridos, mas para serem rescindidos(!).

E todas as partes envolvidas no negócio tinham vivo interesse em que isso acontecesse: o jogador, que gostaria de atender a uma proposta de emprego por certo mais vantajosa; o clube que o mantinha sob contrato, posto que receberia o valor da cláusula penal; e os credores de parcela dessa verba, que lhes fora prometida pela agremiação esportiva empregadora, os quais só tinham meio de receber seu crédito, caso o contrato do jogador fosse extinto antes do tempo convencionado.

Assim, empresários, agentes de jogadores e demais credores em geral e passaram a genuínos “sócios” dos clubes na percepção dessas quantias e adivinhe quem é que justamente ficava com a menor fatia do bolo?

A lei veio precisamente para tornar nulo esse tipo de negócio, ao prever que o valor da agora denominada “clausula indenizatória desportiva” deverá pertencer única e exclusivamente à entidade desportiva de prática empregadora do atleta.

Com isso, objetiva o legislador implementar aquilo que muitos de nossos dirigentes não costumam fazer: proteger suas próprias agremiações.

Por: Martinho Neves Miranda- Sócio e Coordenador da área de Direito Desportivo de C. Martins & Advogados Associados. Foi o criador, na candidatura do Rio para os Jogos Panamericanos de 2007, de um comitê organizador com personalidade jurídica própria para a condução dos jogos, modelo que foi transferido para os jogos de 2016, ao qual também foi líder jurídico da candidatura do Estado para os Jogos Olímpicos de 2012 e 2016. É coordenador da Pós-Graduação de Direito Desportivo da Universidade Cândido Mendes/IAVM. Foi o responsável pela criação do projeto "Torcida Legal" da OAB/RJ que premiou em 2010 a torcida organizada mais adequada ao Estatuto do Torcedor. É Pós-Graduado em Direito Desportivo pela Univercidade, e também professor de Direito Civil da ABADI e da FEMAR e Direito Desportivo da ESA/RJ e ESA/SP. Autor do livro "O Direito no Desporto", segunda edição, da editora Lúmen Júris. É membro da Comissão de Esportes e Lazer da OAB-RJ, Auditor do Tribunal de Justiça Desportivo de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro e Diretor Jurídico da Associação Brasileira dos Treinadores de Futebol.

Perfil- C. Martins & Advogados Associados - Líder do Direito Bancário no Rio de Janeiro e com atuação no sistema de full legal assistance, o C.Martins & Advogados Associados conta com expertise nas áreas bancária e empresarial e equipe especializada para cada nicho do direito - Cível, Comercial, Juizados Especiais, Tributário, Contábil, Fusões, Aquisições e Incorporações de Empresas - Recuperação de Crédito Administrativo e Judicial, Previdenciário, Trabalhista, Due Dilligence, Mercado de Capitais e agora atua também no Direito Desportivo. Com uma iniciativa inédita no país, criou um Núcleo de Acordos que apresenta economia de tempo – uma causa que demandaria 18 meses pode ser sanada em apenas três – e de dinheiro, em três anos e meio de existência o Núcleo zerou mais de seis mil ações, o que resultou num alívio de milhões aos seus clientes e também contribui com agilidade e desova de ações para o sistema Judiciário. O escritório fomenta a cultura Conciliatória no Estado carioca especialmente para as áreas de Juizado e Contencioso de Ações Cíveis.

A banca jurídica teve seu trabalho na advocacia empresarial e em especial na área de contencioso reconhecido pelas mais importantes publicações setoriais do país (Valor Econômico, Análise Advocacia- Os mais admirados do Direito). Atualmente, o escritório tem mais de 70 mil ações, e conta com um staff superior a 400 pessoas, possui em sua carteira de clientes instituições financeiras como os mais importantes bancos brasileiros e internacionais. Na área empresarial, atua em diversos ramos como petroquímico, informática, telecomunicações, grupos de hotéis e serviços, além de cuidar da parte jurídica de alguns serviços conduzidos pelo próprio Estado. Com presença não apenas no Brasil, o escritório mantém parceria e correspondência em Portugal (Lisboa e Porto), atuando em toda a Comunidade Européia.| www.cmartins.com.br.

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