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04/08/2011 - 09:26

Programa emergencial de auxílio desemprego e a inexistência de direitos trabalhistas

No fito de cooperar com a responsabilidade social do Brasil, muitos municípios têm aderido ao Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego (PEAD), no intuito de minimizar o desemprego e ociosidade do indivíduo. O PEAD proporciona qualificação profissional e renda ao cidadão desempregado que se encontra em situação vulnerável.

Para fazer parte do programa, o cidadão terá que se enquadrar nas condições de beneficiário, que irá variar de acordo com determinação legal de cada município. Como requisito o cidadão deverá estar desempregado.

Basicamente a frente de trabalho funciona da seguinte forma: o indivíduo realiza seu cadastro no programa e, uma vez aceito, irá trabalhar em alguma empresa pré-determinada pelo programa, cumprindo jornada, recebendo bolsa mensal, realizando cursos profissionalizantes e, em alguns casos, outros benefícios.

Todavia, o que muito se indaga sobre a forma de labor do PEAD é a caracterização deste programa como relação empregatícia, já que o bolsista irá prestar serviço para empresa por determinado período.

Ao analisar profundamente o conceito de empregado previsto no art. 3º da CLT, a contratação não gera vínculo empregatício, uma vez que, não preenche os requisitos configuradores do pacto laboral; onerosidade, subordinação, pessoalidade, não eventualidade.

Agora, se não há relação de emprego, não há que se falar nos direitos trabalhistas dela decorrente, tais como: férias, 13º salário, horas-extras e outras verbas exclusivamente derivadas do contrato de trabalho.

E ainda, se assim não fosse, o Programa Emergencial consiste na prestação de serviço do bolsista dentro da Administração Pública direta, indireta e autárquica e, conforme os ditames legais do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, o ingresso ao cargo, emprego e função pública ocorrerá somente por meio de concurso público, inexistindo possibilidade de se falar em relação empregatícia com estes órgãos.

A legislação que institui o PEAD tem que deixar claro o caráter assistencial e social do Programa, bem como, a inexistência de vínculo empregatício, e o bolsista ao aderir o programa, concorda com suas condições e premissas, tendo pela ciência de suas futuras condições.

Uma forma de minimizar as distorções que decorrem do PEAD é que o mesmo seja regido dentro dos ditames legais, impossibilitando a inversão de sua característica suprema, que é o amparo ao individuo desempregado.

.Por: Suellen Haddad é advogada da Lex Magister.

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