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18/08/2011 - 12:55

Algumas considerações sobre a Lei da Entrega Agendada

Aplicada em Algumas Localidades do País.

I. As Leis de Entrega Agendada-Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Mato Grosso do Sul, assim como a cidade de Belo Horizonte, aderiram à chamada Lei da Entrega Agendada.

No Rio de Janeiro, a Lei Estadual 3.669, de 10 de outubro de 2001, determina que: Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.

O art. 2º da referida norma estipula a multa a ser aplicada em caso de descumprimento do preceito: 4.500 UFIR/RJ.

A Lei Estadual Paulista nº. 13.747, de 07/10/2009, regulamentada pelo Decreto nº. 55.015, de 11/11/2009, determina, em termos semelhantes, que as empresas fornecedoras de bens e serviços localizadas no Estado de São Paulo devem fixar data e turno para a entrega de produtos ou realização de serviços aos consumidores.

Os turnos estão previstos no artigo 2º da referida Lei, assim como no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto[1].

Ainda, o artigo 4º do Decreto Paulista determina que “o fornecedor que não informar data e turno para entrega de produto ou para realização do serviço nos termos estabelecidos por este decreto, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60”.

No Mato Grosso do Sul, a Lei Estadual 3.903, de 19 de maio de 2010, dispõe em seu art. 1º:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

No art. 3º, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Em Belo Horizonte, a Prefeitura sancionou a Lei 10.055 de 28 de dezembro de 2010, que determina:

Art. 1º - É obrigatório a fornecedores de produtos e serviços localizados no Município fixar data e horário para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

A pena pelo descumprimento vem disposta no art. 2º da norma, que também sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/11, o Código de Defesa do Consumidor.

Dentre outras sanções previstas, o Código de Defesa do Consumidor menciona em seu o artigo 56: multa; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; etc.

A fiscalização para o cumprimento da referida Lei cabe ao PROCON, que poderá, mediante reclamação do consumidor ou mera fiscalização por iniciativa própria, instaurar procedimento administrativo e, havendo prática reiterada pelo fornecedor haverá também a possibilidade de que o Ministério Público instaure Inquérito Civil para averiguação de eventual infração aos ditames da referida lei.

No entanto, não obstante o louvável intuito do legislador ao editar essas normas, os órgãos administrativos a interpretam de forma deturbada, obrigando os fornecedores a seguir um procedimento que, em inúmeros casos, é absolutamente inútil ao consumidor e, em termos práticos, inalcançável para o fornecedor, como será tratado a seguir. II. O intuito da Lei. Para melhor entendimento do que será aqui tratado, importante explanar sobre qual o verdadeiro espírito das Leis supra mencionadas.

Como exemplo, cita-se o que foi delimitado na Exposição de Motivos do Projeto de Lei 298/2008, do qual originou a Lei Estadual Paulista nº 13.747/09, de autoria da Deputada Vanessa Damo, do PV, que assim justificou a necessidade/utilidade da norma:

“Ou seja, não são raras as circunstâncias em que o consumidor depara-se com a livre estipulação dos fornecedores ou prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos.

Como se não bastasse, quando fixada data, não se estipula hora para a entrega da mercadoria ou execução do serviço. Ou seja, o consumidor fica à disposição durante o informal “horário comercial”; o que o obriga a permanecer em sua residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja qualquer comunicação por parte do estabelecimento comercial.”

Os Projetos que deram origem às demais leis foram motivados de forma semelhante.

Logo, não se deve ignorar o real intuito da lei, que é evitar que o consumidor se veja obrigado a permanecer em sua residência, por tempo indeterminado, aguardando a entrega do produto ou prestação dos serviços.

Em se tratando de prestação de serviços, é forçoso concluir que para a consecução desta atividade é indispensável que o consumidor esteja pessoalmente, ou por algum representante, presente no local onde serão prestados os serviços. Nestes casos, plenamente justificável a lei.

No entanto, com relação à simples entrega de mercadoria, e dependendo das características dessa mercadoria e do local de entrega, seu recebimento de forma pessoal pelo consumidor é absolutamente dispensável, bastado que se efetive a contento, no prazo estipulado.

Assim, pode-se entender correta a afirmação de que, em alguns casos, a lei é extremamente benéfica ao consumidor, mas, em outros casos, o agendamento por ela criado é simplesmente desnecessário.

III. As Dificuldades Práticas da Aplicação da Lei em Determinados Casos

Não se duvida da utilidade destas Leis em alguns casos. Veja-se, como exemplo, a entrega de mercadoria de grande volume, que geralmente é feita pela própria loja vendedora (ou empresas terceirizadas).

Neste caso, além do suposto fator “necessidade” do consumidor, é de se considerar que se trata de procedimento absolutamente manejável pelo fornecedor.

No entanto, como ficaria a questão das entregas de mercadorias de pequeno volume (livros, canetas, calendários, etc), cuja entrega é feito pela Empresa de Correios? É possível, em termos práticos, este agendamento? O Correio dispõe de logística para atender à lei? Seria ele, então, o responsável pela pontualidade da entrega?

É de se notar que foram levantadas questões para as quais não se tem respostas.

Portanto, a aplicação dessas Leis, sem que se atente a essas peculiaridades, fere o bom senso, pelo que se faz necessário, indiscutivelmente, que a norma seja adaptada a essas situações.

IV. Obrigação Prevista Nas Leis de Entrega Agendada – Direito Disponível ou Indisponível Do Consumidor?

Outra questão também merece reflexão pelo aplicador do direito. Como dito, há situações em que o agendamento prévio do turno de entrega da mercadoria pode ser absolutamente desnecessário e irrelevante para consumidor, não se tratando, assim, de uma norma cuja não observância trará – inexoravelmente – prejuízo certo a todos os compradores, de forma geral e indistintamente.

Essa peculiaridade (interesse individual) atribui ao direito tutelado pelas referidas normas uma característica de disponibilidade, ou seja, um direito que pode ser renunciado pelo consumidor.

Entende-se por “direitos indisponíveis” aqueles que interessam a toda sociedade e dos quais seus próprios titulares não podem renunciar. Não é, absolutamente, o caso da entrega agendada.

É de se esclarecer, inclusive, que em alguns casos, além de o agendamento de entrega não ser interessante ao consumidor, sua obrigatoriedade pode se tornar até mesmo um inconveniente, pois ao optar pela entrega agendada ele estará comprometido com aquele horário, e muitas vezes desnecessariamente. Isto porque, como já dito, em inúmeras situações, o recebimento pessoal é irrelevante pela própria natureza da mercadoria entregue ou do local da entrega. Sob este prisma, numa situação prática, não se visualiza, por exemplo, a utilidade/necessidade de agendamento para entrega de um livro, revistas, uma garrafa de vinho, etc., em edifícios com porteiros, habilitados a receber mercadorias, o que, obviamente, dispensa a necessidade da presença do consumidor na localidade.

Deve ser destacado, ainda, que uma entrega pelo Correio costuma ser concluída em dois ou três dias úteis. No entanto, se for o caso de entrega por agendamento, sabe-se que impossível sua efetivação dentro deste prazo, pois tal procedimento requer a aplicação de estruturada logística, o que fará com que a entrega demore mais de uma semana para sua efetivação.

Assim, é de se concluir que o fornecedor tem, sim, a obrigação legal de colocar à disposição do consumidor o agendamento da entrega. Mas, por outro lado, o consumidor pode, no momento da compra (por exemplo), “abrir mão” desse direito (renunciar), até mesmo por não ser, em alguns casos, conveniente o agendamento, inclusive em razão do prazo de entrega que será, inevitavelmente, maior.

V. Conclusão- Diante disto, não se justifica a aplicação de multa sem se perquirir, previamente, se (i) o fornecedor colocou à disposição do consumidor a possibilidade de agendamento da entrega e se (ii) o consumidor manifestou seu interesse neste agendamento.

A análise destes dois fatores é de suma importância para a aplicação da penalidade administrativa.

Isto porque, se quando da aquisição foi dada a oportunidade ao consumidor de optar pela entrega agendada, mas este não demonstrou interesse, ao contrário, manifestou expressamente seu desinteresse por este procedimento, não há que se falar em sanção, pois o intuito da lei (direito do consumidor – disponível) foi alcançado.

No entanto, o que se tem observado é que o PROCON vem aplicando multas em todo e qualquer caso de entrega não agendada, como se fosse um direito irrenunciável pelo consumidor, o que fere o Direito e o bom senso.

.Por: André Camerlingo Alves ,Sócio do LO Baptista Advogados | .Gislene Barbosa da Costa, Advogada sênior do L.O. Baptista Advogados

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