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18/08/2007 - 12:54

Super Simples ou Super Complicado?

A “Lei Geral da Micro e Pequena Empresa”, que instituiu o Simples Nacional, tratamento diferenciado aos micro e pequenos empresários, entrou em vigor em 1º de julho, visando beneficiar 2,3 milhões de empresas, além de estimular a adesão de outro milhão, que atualmente trabalha na informalidade.

Apontada como a reforma tributária das micro e pequenas empresas, proporciona o recolhimento centralizado, e com alíquota única, de seis tributos federais (IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS, COFINS, IPI e Contribuição Previdenciária Patronal), além do ICMS, no âmbito estadual, e o ISS, de competência dos municípios.

Contudo, apesar das vantagens, muitas críticas podem ser dirigidas ao Super Simples, especialmente quanto à sua aplicabilidade e acerca da efetiva redução da carga tributária.

A complexidade nos cálculos para enquadramento nas faixas e alíquotas estabelecidas, segregadas em três tabelas distintas, com relação aos prestadores de serviços, é uma das principais reclamações dos contribuintes. Inclusive, essa complexidade ocasionou aumento do prazo para adesão ao Super Simples.

Na primeira tabela, as alíquotas variam entre 6% e 17,42%, para as atividades relacionadas a serviços de educação, turismo, locação de bens móveis, lotéricas, entre outros.

A segunda tabela, que compreende os serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, produção cultural e artística, transporte municipal de passageiros e escolas de línguas tem alíquotas que variam entre 4,5% e 16,85%.

Por fim, na terceira tabela, referente aos serviços prestados por academias, elaboração de softwares e escritórios de contabilidade, as alíquotas correspondem à variação entre 4% a 13,5%, podendo este percentual alcançar 15% em razão da quantidade de empregados registrados, devendo-se, ainda, acrescentar o ISS, que pode chegar a 5%, dependendo do faturamento da empresa.

Ressalte-se que, relativamente à segunda e terceira tabelas, a contribuição previdenciária será recolhida nos termos da legislação comum. Neste sentido, a adesão ao Super Simples só será vantajosa caso a empresa possua despesas com a folha de pagamento em percentual maior ou igual a 40% da receita, em razão de o Governo ter optado por beneficiar, com alíquotas menores, as empresas que formalizam a contratação de seus empregados.

Com relação à redução da carga tributária, portanto, a inclusão no Super Simples apresenta-se realmente vantajosa apenas para algumas empresas de indústria e comércio. No que diz respeito aos prestadores de serviços, deve-se analisar cada caso, com cautela.

A adoção do Super Simples também vem ocasionando transtornos para algumas empresas, haja vista que fiscais, quando da travessia de mercadorias na fronteiras entre Estados, vem cobrando o ICMS relativo à diferença de alíquotas, por entenderem as Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) como consumidores finais dos produtos.

Na tentativa de minimizar a perda de créditos do ICMS, muitas empresas exigem descontos no preço final, o que reduz a margem de lucro das micro e pequenas empresas.

Como pontos positivos, a nova sistemática visa favorecer o desenvolvimento dos pequenos negócios no país e representa redução tributária em torno de 20%, para as empresas já enquadradas no Simples Federal e de 80%, para as novas adesões.

Além da redução na carga tributária, a lei traz outros benefícios às micro e pequenas empresas, como a criação do Cadastro Sincronizado, que promete desburocratizar a abertura e encerramento de empresas, cujo prazo, de acordo com a antiga legislação, era de 152 dias.

Vantagens também podem ser vislumbradas com relação às exportações, haja vista que o contribuinte poderá excluir, na apuração do montante devido no mês, os percentuais referentes à contribuição para o PIS, COFINS e ICMS, no caso de revenda de produtos, incluindo-se o IPI, quando da venda de mercadorias industrializadas.

Não restam dúvidas de que a intenção do legislador, ao conceber o Super Simples, era a melhor possível. Todavia, mais uma vez, a tecnocracia falou mais alto, acarretando aumento da carga tributária.

Fica claro assim que, não existe no Brasil política de gestão tributária, sendo a única preocupação das autoridades públicas o aumento da arrecadação.

. Por: Lúcio Abrahão M. Bastos é advogado e sócio da área de Tributos da BDO Trevisan. E-mail: [email protected]

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