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01/09/2011 - 11:51

Breves considerações sobre o Programa Brasil Maior

No dia 03 de agosto deste ano, foi publicada a Medida Provisória nº 540, regulamentando o programa “Brasil Maior”, contendo as regras sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), sobre a redução do IPI à indústria automotiva, sobre a alteração relativa à incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas dos setores têxtil, calçadista, moveleiro e de software, dentre outros assuntos.

Quanto ao Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País, poderá apurar valor para fins de ressarcimento, parcial ou integral, do resíduo tributário existente na sua cadeia de produção, calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, podendo variar entre zero e 3% (três por cento), dependendo do setor econômico e do tipo de atividade exercida.

O Reintegra será aplicado no caso das exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, sendo que a pessoa jurídica poderá utilizar esse valor apurado para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou solicitar o seu ressarcimento em espécie.

A MP nº 540 também alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e de COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado, criando um cronograma até junho de 2012 para o desconto no prazo de um mês dos créditos dessas contribuições na aquisição de máquinas e equipamentos novos, no mercado interno ou importados, destinados à produção de bens e prestação de serviços.

Quanto às indústrias dos setores têxtil, calçadista e moveleiro, o artigo 8º da referida MP determinou que, até 31 de dezembro de 2012, essas empresas contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento.

Somente as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI descritas abaixo, é que serão obrigadas a recolher a contribuição previdenciária dessa forma: .Códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00 |.Códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e .Códigos 94.01 a 94.03.

Com relação às empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incidirá a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas acima, o cálculo da contribuição obedecerá a forma da MP nº 540 quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados acima. Para a fabricação de outros produtos não relacionados na referida MP, será recolhida a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, com a redução do valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos descritos acima e a receita bruta total.

Com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, a MP nº 540 determinou que, mediante ato do Poder Executivo, a indústria automotiva poderá ter redução da alíquota do IPI sobre os automóveis.

Ademais, a MP nº 540 também alterou a tributação dos cigarros de fabricação nacional ou importados, dando a opção ao industrial ou importador de optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas “ad valorem” e específica, tendo por base as características físicas do produto.

As disposições da MP nº 540 relativas ao REINTEGRA somente entrará em vigor após a sua devida regulamentação, enquanto que as demais regras entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, em 1º de dezembro de 2011.

.Por: Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos - FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.

Por: Ronaldo Pavanelli Galvão, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; Bacharel em Direito pela Universidade Paulista, São Paulo; Especialização em Direito Tributário, pelo Centro de Extensão Universitária, São Paulo, pós-graduado em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo. www.gaiofato.com.br

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