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21/08/2007 - 09:08

Locação Não É Serviço!


Não é de hoje que o setor de transporte tem se deparado com uma novidade circulando pelas ruas e rodovias do País. São veículos de transporte coletivo – microônibus, inclua-se também vans e até ônibus, com placa cinza e até vermelha - intitulados locadoras de veículos.

Nada de mais se fosse realmente uma simples locação de veículo, como ocorre com os automóveis, quando o sujeito faz a locação por período com quilometragem livre ou com franquia.

A entrega do veículo pelo locador ou locatário para usá-lo livremente é condição indispensável para a caracterização da locação. De posse do veículo, o locatário tem total liberdade, ou seja, vai para onde quiser, na hora que quiser, escolhe o percurso que melhor lhe agrada, sem se preocupar com nada, afinal ele tem posse do veículo por aquele período previsto no contrato. Ele se autodetermina em relação ao bem, sua vontade é completamente soberana. Assim, o objetivo do contrato é a coisa locada e não o seu aproveitamento ou satisfação de utilidade.

A característica da locação é o regresso da coisa locada para o seu dono, ao passo que o serviço fica pertencendo a quem pagou, não sendo possível a sua restituição. Não há como confundir um contrato de locação de bens com outro cujo objeto é a prestação de serviço, mesmo que este envolva o uso de bens para cumprir suas finalidades. O objeto, nesse caso, é a realização de um serviço, não a locação.

Serviço é uma obrigação de fazer, ou seja, de levar pessoas de um ponto a outro no caso de transporte e não uma obrigação de dar um bem para outrem, como na locação. No contrato de transporte a pessoa paga para ser levada de um ponto a outro, portanto, não basta entregar o veículo nas mãos do contratante, é preciso realizar o transporte nos moldes do contrato.

A pergunta que se faz é: por que essas pessoas estariam fazendo isso? A resposta resume-se num vasto leque de vantagens. A primeira e mais atrativa é a questão de não ter que se submeter a nenhum dos muitos poderes concedentes, é circular livremente sem lenço e quase sem documento. Não precisa se preocupar com a quantidade, idade ou especificações dos veículos da frota, inspeção veicular, pintura e um incontável número de adesivos, documentos e sinalizações obrigatórias, treinamento do condutor, pagamento de taxas. Enfim, todos os procedimentos burocráticos a que são submetidas todas as empresas de transporte.

Sabemos que a ausência de regulamentação é um sério risco, uma porta aberta para a desarticulação completa do setor, o que pode causar incontáveis prejuízos ao sociedade como um todo, usuária ou não desse tipo de transporte.

Há também a questão tributária. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF (RE-AgR 446003) que sobre a locação de veículos não incide o imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do município. Também não há ICMS e as locadoras ainda podem ser optantes pelo SIMPLES.

Não é preciso criar nenhuma lei para isso, basta fiscalizar e é isso que precisamos e esperamos pelos poderes concedentes, das secretarias de Fazenda e dos sindicatos profissionais, para não estender a lista de entes que têm o poder para fazer alguma coisa.

. Por: Regina Rocha, advogada, especialista em turismo rodoviário e assessora juridica da FRESP - Federação das Empresas de Fretamento do Estado de São Paulo (www.fresp.org.br). E-mail: [email protected]

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