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14/10/2011 - 15:39

As atividades relacionadas à extração de óleo & gás x a tributação pelo ISS

O Estado do Rio de Janeiro tornou-se um pólo de atração das empresas de óleo & gás, não só pela enorme quantidades dessas riquezas em seu mar territorial, mas, principalmente, por abrigar em sua capital a sede da Petrobras, a maior da América Latina e uma das maiores do mundo no ramo. Uma importante mola propulsora do desenvolvimento econômico, tecnológico e social do estado.

A atividade “off shore” desenvolvida pela Petrobras atrai ainda a cobiça internacional, pois a empresa detém a mais avançada tecnologia disponível, obtida através de constantes renovações das técnicas e dos métodos, sempre de acordo com as modernas políticas sociais e ambientais, ensinadas em centros de excelência mundiais especializados. Isso permite à Petrobras o treinamento e atualização constantes de seu quadro funcional, que se soma à expertise de anos na exploração e explotação de petróleo e gás natural.

Na área de óleo & gás se agregam diversas outras atividades, tais como desenvolvimento da indústria náutica, afretamento de embarcações e plataformas submarinas, transportes pesados, indústrias de equipamentos pesados, desenvolvimento de softwares, serviços de engenharia em geral, dentre outros.

Portanto, esta é uma atividade de vital importância para os municípios, pelas receitas de “royalties” e tributárias que geram. No caso dos tributos, destacamos as dificuldades enfrentadas por diversos prestadores de serviço para o recolhimento correto do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Todas as atividades relacionadas à exploração e explotação de petróleo e gás natural estão previstas no item 7.21 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, como pode ser conferido a seguir:

“ .... 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. ....”.

A partir daí vieram as regulamentações municipais. No Município do Rio de Janeiro temos o Código Tributário Municipal (CTM), editado pela Lei 691/84 e alterações posteriores e o Regulamento do ISS (RISS), constituído pelo Decreto 10.514/1991 e alterações posteriores.

O problema principal consiste em se determinar o domicílio tributário, ou seja, a correta determinação do sujeito ativo da obrigação. Haja vista que o item 7.21 da Lista Anexa à LC 116/2003, não prevê nas exceções contidas nos incisos de seu artigo 3º, o deslocamento do domicílio tributário para o local da prestação, mantendo-o como o previsto no “caput” do artigo, que impõe a regra geral para tal atividade, como sendo o local onde se situa o estabelecimento prestador.

Como a maioria das sedes das empresas de óleo & gás se situam no Município do Rio de Janeiro, este, com seu apetite voraz, não quer saber se a perfuração está sendo feita no norte, nordeste, ou até mesmo nos outros municípios do Estado, exigindo que o recolhimento do ISS seja feito em seu favor.

Ofende, pois, diversos princípios constitucionais, tais como o Princípio Federativo, da Territorialidade e da Isonomia.

Deixa de reconhecer as características tributárias de construção civil que estão contidas na atividade de óleo & gás, tais como, a perfuração, a montagem das plataformas e etc.

Podemos citar também a inconstitucionalidade contida neste item 7.21 da Lista Anexa à LC 116/2003, que se traduz pela parte de seu texto que diz: “outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”, trazendo à lista a característica da exemplificação, quando os tribunais já decidiram pela sua taxatividade.

.Por: Maria de Fátima Caldas Guimarães – OAB/RJ 85.511 – Guimarães e Caldas aAdvogados Associados

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