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25/10/2011 - 10:19

Base de Cálculo da Contribuição Patronal Previdenciária: a Visão dos Tribunais

Dentre os inúmeros tributos federais devidos pelas empresas brasileiras, tais como o IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, insere-se a contribuição patronal previdenciária, incidente à alíquota de 20% sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviços.

Inicialmente negligenciada pela maior parte dos empresários, que focavam suas decisões e planejamentos fiscais em outros tributos, a contribuição previdenciária vem ganhando importância cada vez maior perante os contribuintes e os tribunais pátrios. As controvérsias judiciais a seu respeito residem principalmente no alcance da respectiva base de cálculo, é dizer, na definição do conceito de salário ou remuneração.

O art. 22 da Lei Federal nº 8.212/91 dispõe que a base de cálculo deste tributo corresponde ao “total das remunerações pagas” ao empregado. Esta definição, aparentemente extensiva, vem sendo restringida pelos tribunais superiores brasileiros.

Para o Judiciário, a natureza “salarial” ou “indenizatória” da verba paga ao trabalhador é o critério que preside a definição da base de cálculo da contribuição: se o pagamento configurar retribuição por serviço prestado, terá natureza salarial e comporá a base do tributo; se, ao contrário, configurar mera recomposição financeira de um prejuízo ou dano ao trabalhador, estar-se-á diante de verba indenizatória, excluída da base da contribuição.

Embora a distinção conceitual entre verba salarial e indenizatória seja bastante clara, catalogar, em uma dessas duas categorias, um determinado pagamento concretamente efetuado ao trabalhador, não é tarefa tão fácil.

De acordo com o STJ, os pagamentos efetuados pelas empresas aos seus funcionários a título de auxílio-doença ou acidente, auxílio-creche, terço constitucional de férias, vale-transporte, vale-alimentação e aviso prévio indenizado não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária porque possuem nítida natureza indenizatória.

Além destas, outras verbas pagas comumente, tais como horas extras, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade também deverão ser analisadas pelas Cortes Superiores, talvez aumentando, assim, o rol de exclusões da base da contribuição previdenciária.

O STF, quando analisar, em futuro próximo, o RE nº 593.068/SC, sujeito ao regime da repercussão geral, decidirá em caráter definitivo, se os pagamentos a título de hora extra, adicional noturno e adicional de insalubridade devem compor a respectiva base de cálculo. Tal precedente está sendo, portanto, extremamente aguardado pelos contribuintes.

Todas as verbas acima mencionadas representam uma relevante parcela dos rendimentos pagos aos trabalhadores e que, caso incluídas na base de cálculo, majoram indevidamente a contribuição previdenciária a recolher, razão pela qual se trata de uma ótima oportunidade para as empresas discutirem, judicialmente, o seu legítimo direito à restituição ou à compensação com contribuições previdenciárias vincendas.

. Por: Paulo Roberto Andrade, sócio do Escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia. Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo.

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