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25/10/2011 - 10:19

Breve explanação sistemática a respeito da prescrição para a cobrança do crédito tributário

O presente estudo tem como objetivo dirimir dúvidas existentes a respeito dos termos inicial e final da contagem do prazo prescricional de que dispõe o Fisco, para efetuar a cobrança, em execução fiscal, de créditos tributários. Como bem se sabe, a prescrição é regulada pelo artigo 174, do Código Tribunal Nacional, segundo o qual “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Pois bem. Tendo em conta esta premissa, serão abordados abaixo, de forma bastante simples e objetiva, os termos inicial e final da contagem do lapso prescricional de que trata o artigo 174, do CTN.

1. Termo inicial de contagem do prazo de prescrição - A) Caso de DCTF, Gia, Declaração do imposto de renda - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (declarados em DCTF, GIA, Declaração de Imposto de Renda, GFIP, etc), ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco.

Neste passo, se não houver pagamento no prazo, o valor declarado pelo sujeito passivo pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte, que assumiu a iniciativa e declarou o débito fiscal por ele reconhecido. A declaração do sujeito passivo constitui o crédito tributário relativo ao montante informado, tornando dispensável o lançamento.

A respeito do tema, foi editado, pelo STJ, o verbete sumular nº 436, segundo o qual “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

Como se vê, o crédito tributário declarado pelo contribuinte encontra-se constituído a partir do momento da entrega da declaração, não havendo falar, portanto, em incidência do instituto da decadência, que seria o prazo destinado à constituição do crédito tributário, posto já constituído e reconhecido.

Partindo-se dessa premissa, sendo possível a inscrição do débito declarado em dívida ativa, para a cobrança executiva, no caso de não haver o pagamento na data do vencimento, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido a partir da exigibilidade do tributo declarado.

Explica-se: quando o tributo cobrado venceu antes da entrega da declaração, o termo inicial é a data da entrega da declaração. Já quando o tributo cobrado venceu depois da entrega da declaração, o termo inicial é a data de vencimento da exação.

É importante salientar que, para obter o reconhecimento da prescrição, mormente em sede de execução fiscal, o contribuinte deve comprovar a data da entrega, mediante juntada aos autos da própria declaração, com a chancela do órgão tributante, indicativa da data da efetiva entrega. A partir da análise deste documento, será possível aferir qual o termo inicial da prescrição – se a data da entrega ou se o vencimento dos tributos cobrados.

B) Casos de constituição pelo ente tributante: auto de infração- Já nos casos de constituição do crédito tributário, pelo ente tributante (lavratura de auto de infração), o termo inicial da prescrição é o 31º dia depois da notificação do contribuinte a respeito da decisão final proferida no processo administrativo.

Ainda que haja revelia no processo administrativo, a administração profere decisão atinente ao auto de infração, de modo que, também neste caso, a prescrição é iniciada no 31º dia depois da notificação do contribuinte quanto ao lançamento definitivo – decisão administrativa de procedência do auto de infração.

2. Causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN) - Quando a exigibilidade do crédito tributário restar suspensa, em razão de alguma das causas elencadas no artigo 151, do CTN, a prescrição também é suspensa.

O termo a quo se desloca para o momento em que desaparecer a causa de suspensão.

Na hipótese de a causa de suspensão ocorrer depois de já iniciada a contagem do prazo prescricional, referida contagem restará suspensa até o desaparecimento do obstáculo jurídico à exigibilidade.

Note-se, por importante, que esta regra apenas não se aplica aos casos de parcelamento do débito tributário, vez que o favor legal, a despeito de ser causa suspensiva da exigibilidade do crédito (artigo 151, CTN), não tem o condão de suspender o lapso prescricional, mas sim de interrompê-lo, a teor do comando positivado no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

As hipóteses de interrupção do prazo prescricional serão abordadas no próximo tópico.

3. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional - As hipóteses de interrupção do prazo prescricional (e não de suspensão) estão previstas nos incisos do parágrafo único, do artigo 174, do CTN e são: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (inciso I), o protesto judicial (inciso II), qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (inciso III) e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV).

Lembre-se que, quando a prescrição é interrompida, a contagem se reinicia por inteiro, ou seja, sem desconto de tempo.

Importante referir, também, que, para que qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, produza o efeito interruptivo da prescrição, é necessário que, entre a data em que ocorrer qualquer delas e a data que em se iniciou o prazo prescricional (termo a quo da prescrição), tenha decorrido lapso temporal inferior a cinco anos.

É dizer, a prescrição apenas se interrompe quando qualquer das hipóteses previstas no dispositivo ocorrer antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário.

Em termos mais simples, a interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso no momento em que se verificar o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; o protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.

Tendo em conta a controvérsia pertinente à interrupção do prazo prescricional, pela citação do devedor em execução fiscal (redação do inciso I, do artigo 174, do CTN, antes da edição da LC nº 118/05) ou pelo despacho que a ordena (redação atual do artigo 174, do CTN), o tema será abordado, com maior especificidade, no próximo tópico.

4. Termo final do prazo prescricional – Interrupção – Citação em execução fiscal ou prolação do despacho que a ordena – Inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN – Efeito retroativo - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça

No que pertine à interrupção do prazo prescricional, para fins de aferição do termo final, é necessário avaliar, em primeiro lugar, se o despacho que ordena a citação do contribuinte, em execução fiscal, é anterior ou posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do artigo 174, do Código Tributário Nacional.

Caso o despacho que ordena a citação, em execução fiscal, tenha sido proferido em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), então a prescrição se interrompe com a citação válida da empresa devedora.

Já na hipótese de o despacho ter sido proferido em data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), aí é esta data (do despacho que ordena a citação) que interrompe o lapso prescricional

Lembre-se, porém, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, adotou o entendimento de que, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, pela citação ou mesmo pelo despacho que a ordena, retroage à data da propositura da ação.

Sendo assim, na compreensão da Corte Superior, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.

Exceção a esta regra se dá apenas nos casos em que a demora pela prática do ato de citação (superação dos prazos previstos nos parágrafos § 2º e 3º, do artigo 219, do CPC) é imputável unicamente ao Fisco, ou seja, afasta-se a aplicação do § 1º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, apenas na hipótese de a citação do contribuinte não ter se efetivado por desídia da Fazenda, seja ela Federal, Estadual ou Municipal.

.Por: Alexandre Venturini, advogado da Ozi, Venturini & Advogados Associados [www.oziventurini.com.br].

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