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29/10/2011 - 09:54

STJ decide que não incide IR sobre encargos moratórios

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por 4 a 3, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor.

Para Priscila Dalcomuni, advogada do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, o julgamento não causou surpresas, pois diversos juizes de 1ª instância, bem como o TRF da 4ª Região vêm reconhecendo a inexigibilidade o IRPJ e CSLL sobre quantias recebidas pelas empresas a título de restituição de tributos declarados indevidos, especialmente quanto a correção monetária e juros moratórios incidentes nestas restituições.

“De fato os juros de mora tem caráter indenizatório, pois visam à recomposição do prejuízo causado pelo devedor, não se trata pois de aquisição de riqueza nova, nos moldes previstos no art. 43 do CTN, sendo vedada sua tributação pelo Imposto de Renda e por consequência pela CSLL”, afirma a advogada do Martinelli Advocacia.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Como a matéria é de índole infra constitucional, não deve seguir até o STF, e o trânsito em julgado deve ocorrer ainda no STJ.

Priscila Dalcomuni ainda afirma que, nos processos conduzidos pelo escritório Martinelli, busca-se a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os encargos moratórios incidentes nas restituições tributárias bem como, sobre a correção monetária e os juros recebidos em virtude do pagamento extemporâneo das vendas de mercadorias/serviços realizados pelas empresas. Todos esses encargos possuem natureza indenizatória e certamente seguirão o posicionamento atual do STJ.

Finaliza a advogada advertindo que o crédito reconhecido pelo STJ está sujeito a prescrição quinquenal e a cada competência valores recolhidos indevidamente de IRPJ e CSLL estão prescrevendo.

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