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09/11/2011 - 10:31

Atraso na entrega de imóvel: indenização ainda é desvantagem ao mutuário

A partir do dia 26 de novembro deste ano, incorporadoras que atrasarem a entrega de imóveis, por mais de seis meses, poderão pagar multas de até 2% sobre o valor pago pelo consumidor. Mutuários devem analisar se é mais vantajoso receber o valor ou “congelar” o contrato.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo Ministério Público Estadual (MPE) e o Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi), não é viável aos mutuários. Primeiramente porque não se trata de lei, e sim de consenso e recomendação às incorporadoras. Ou seja, não é uma obrigatoriedade que as empresas vão cumprir o que foi acordado.

O assunto é polêmico e ainda demandará bastante discussão e atenção dos órgãos de proteção ao consumidor e judiciário. Naturalmente, quando ocorre a venda de um imóvel, a incorporadora não possui a intenção de atrasar a entrega do empreendimento, bem como os compradores não desejam se beneficiar de lucros com correções e multas, mas sim, receber a moradia no tempo estipulado em contrato.

Valor de multa não paga dívidas -É importante o mutuário avaliar se é realmente interessante e viável o acordo. Para isto, deve-se analisar ponto a ponto do contrato, firmado entre as partes. Para se ter uma ideia, as multas (2% de multa no ato, mais 0,5% mensal), se aderida pela incorporadora, apenas será aplicada sobre os valores pagos – e não sobre o valor do imóvel.

Neste caso, o mutuário deverá analisar as seguintes situações: na hipótese de um imóvel ser adquirido pelo valor de R$ 200.000,00, e que o mutuário já tenha pagado 20% (R$ 40.000,00), a incorporadora deverá pagar 2% em parcela única = R$ 800,00 + 0,5% mensais = R$ 200,00, já se utilizando do acordo TAC. Naturalmente este valor de R$ 1.000,00 não saldará o valor de aluguéis, por exemplo, no período em que o comprador estiver aguardando as chaves. E ainda seu saldo devedor continuará a ser corrigido mensalmente pelo INCC (em média 0,8% mensal = R$ 1.280,00). Por fim, o comprador do imóvel ficaria no prejuízo de R$ 1.080,00 / mês.

Atualmente já existem empresas que prevêem em seus contratos multas mensais de até 0,8% sobre o valor do imóvel, após o prazo de carência de 180 dias. No entanto, o saldo devedor continuará a ser corrigido pelo INCC, mesmo havendo multa prevista em contrato devido ao atraso. O resultado disto seria: multa mensal de 0,8%, sobre o valor do imóvel R$ 1.600,00, e correção de saldo devedor pelo INCC de aproximadamente 0,8% R$ 1.280,00 – neste caso o cliente estaria no lucro com R$ 320,00.

Congelamento do contrato – sem aumento de despesas -Por isto, nós da Creditaria, uma consultoria que auxilia pessoas físicas e jurídicas a buscarem os melhores produtos financeiros, indicamos aos mutuários que peçam para “congelar” o saldo devedor junto à incorporadora, quando o atraso da obra exceder 180 dias (carência prevista em contrato). Ou seja, com esta medida o comprador do imóvel não sofrerá incidência de correções até a entrega de toda documentações que viabilizem as chaves.

Mas enquanto não são estabelecidas regras definitivas – e de fato viáveis financeiramente a todas as partes –, os compradores devem sempre antes de assinar contratos de venda e compra, buscarem respaldo jurídico a fim de resguardarem-se de eventuais problemas futuros e que o sonho da casa própria não se torne um pesadelo.

.Por: Maximiliano Bittencourt de Oliveira – Gerente de repasse imobiliário da rede Creditaria no Brasil. Formado em Administração de Empresas é especialista em Finanças e Banking.

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