Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

18/11/2011 - 10:20

PEC 369 viola liberdade sindical

A Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 369/2005, que trata da reforma sindical, foi retirada de pauta, no dia 26 de outubro de 2011, da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, por conta da pressão exercida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL e parte do movimento de trabalhadores do País. Sem dúvida, a proposta é um retrocesso para as relações trabalhistas brasileiras, visto que supervaloriza as centrais sindicais. Além disso, o Projeto tem por objetivo promover uma ampla reforma na legislação sindical, alterando os artigos 8º, 11º e 37º da Constituição Federal de 1988, instituindo a contribuição de negociação coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da Administração Pública.

A PEC 369, que acaba com a unicidade sindical, também incentiva a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podendo os sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogêneos. Sem dúvidas, seu texto abriria brechas para a perda de direitos históricos conquistadas pelos trabalhadores. Vale mencionar que a medida substituiria os atuais sindicatos por entidades sindicais, fixando a contribuição sindical em percentual sobre os ganhos individuais e atribuindo às assembleias a fixação desse percentual.

A CNPL defendeu e sempre defenderá a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a qual garante a liberdade e autonomia sindical. Hoje, a redação atual do artigo 8º da Constituição Federal de 1988 diz que é livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, diz o documento legal.

A PEC nº 369 garante a liberdade sindical restringida pelas normas do texto proposto e exclui a liberdade de organizar associações profissionais; mantém a proibição de interferência e intervenção do Estado nas entidades sindicais, ressalvado o registro no órgão competente que, novamente não é especificado, como na Constituição. Além disso, o texto determina que o Estado seria o responsável por atribuir personalidade sindical às entidades, mas não especifica através de qual organismo estatal e qual o sistema de aferição, dependendo de lei complementar. Em consequência, a proposta afetaria o cotidiano do sindicalismo brasileiro, a representação por categoria econômica e profissional do atual sistema da Constituição Federal, e, portanto, inauguraria a possibilidade do sistema do pluralismo sindical e do sindicato por empresa.

Discutir reforma sindical não é uma tarefa simples. Muito pelo contrário: Dada a complexidade do assunto, as mudanças da PEC em debate fazem parte de um trabalho de dificílima conclusão, visto que a história do sindicalismo brasileiro já mostrou a importância da unicidade sindical, uma vez que ele é responsável por regulamentar a organização e a ordem sindical, inibindo sua fragmentação e paralelismo.

.Por: Francisco Antonio Feijó, presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira