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05/09/2007 - 10:53

Direito do Consumidor e os fundos de pensão

Uma vez perguntaram ao diretor-presidente de um fundo de pensão estadunidense "quem são mais ricos, os bancos ou os fundos de pensão?", e ele respondeu: "os fundos de pensão são donos dos bancos...".

As entidades de previdência privada fechada têm como função social a complementaridade da aposentadoria dos trabalhadores de empresas públicas.

Mas os fundos de pensão também integram o sistema financeiro nacional. Em outras palavras, são instituições financeiras criadas por empresas públicas e privadas para cuidar de investimentos de seus empregados em planos de previdência complementar, realizando investimentos do total do capital na bolsa de valores, diretamente ou por meio de outras instituições financeiras.

O princípio criador dos fundos de pensão confunde-se com sua função social: previdência privada complementar. Contudo, mudanças sociais como o aumento da expectativa de vida; concorrência acirrada; desemprego; diminuição dos salários e das contribuições, gerou nos fundos de pensão conflitos entre sua motivação ideológica (social) e a necessidade mercadológica (lucro). Alterações e econômicas forçaram mudanças nas regras previdenciárias. Na verdade, empresas e instituições financeiras visam o lucro. Com os fundos de pensão não poderia ser diferente...

Atualmente, o Participante tem direito de migrar de um Plano de previdência para outro (Migração) e de Resgatar todas as contribuições pessoais com juros e correção monetária plena (Portabilidade).

Não obstante, alguns fundos de pensão de empresas como Petrobras, Banco do Brasil e Vale do Rio Doce - no caso Petros, Previ e Valia, respectivamente - às vezes dificultam o exercício regular do direito de propriedade. Devolvem apenas parte das contribuições, sem a correta atualização monetária, ou simplesmente se apropriam indevidamente do dinheiro, práticas que ofendem o princípio do não enriquecimento sem causa e denotam crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões paradigmas no sentido de que os Participantes dos fundos de pensão têm direito ao Resgate da integralidade das contribuições pessoais, com juros e correção monetária plena com base em "índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda\" (Súmula 289), e que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula 321). Essas decisões evitam o enriquecimento sem causa dos fundos de pensão em prejuízo dos trabalhadores/consumidores, considerando as freqüentes alterações legislativas, os sucessivos planos econômicos, mudanças de moeda, infinidade de índices oficiais de correção monetária, etc.

Não poderia ser diferente, afinal, se depositamos dinheiro em bancos e temos o direito de sacá-lo a qualquer momento, quais as razões para não exercermos esse mesmo direito junto aos fundos de pensão?

Enquanto os bancos disponibilizam extrato e saldo de aplicações financeiras para planos de previdência privada, inclusive via Internet, os fundos de pensão se recusam apresentar o extrato da Conta Individual do Participante com memória discriminada de todas as suas contribuições pessoais.

O Poder Judiciário determinou a devolução das contribuições pessoais com correção monetária plena, e ainda estendeu o Direito do Consumidor às relações entre os fundos de pensão e seus Participantes, pondo fim ao abuso contra o direito de propriedade, pois nenhuma instituição financeira está acima das leis do País.

. Por: Marcelo Montalvão, Advogado | [email protected]. Montalvão Advogados www.advocaciaassociada.com.br/montalvao. Rua México, 11 - 4.º Andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20031-144. | Tels.: (55-21) 2282-1364 | (55-21) 2262-6726 | fax (55-21) 9682-0489 (móvel)

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