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21/12/2011 - 10:01

Do intervalo para repouso-refeição

Como preceitua o Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a CLT, em qualquer trabalho cuja duração exceda às 6 horas, torna-se obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será de no mínimo 1h e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder de 2h.

Dentre a modalidade de intervalos para descanso temos o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada. O primeiro é o intervalo que acontece dentro da jornada de trabalho do empregado e o segundo é o intervalo que ocorre entre duas jornadas de trabalho do empregado, para melhor entender este intervalo deve ocorrer entre o termino da jornada de trabalho e a nova jornada.

A CLT preleciona no seu artigo 71, § 1º que não excedendo 6h será obrigatório um intervalo de 15 minutos após 4h de trabalho. Para a jornada superior às 6h não é permitido intervalo inferior à 1h. A intenção do legislador é que o trabalhador tenha realmente um intervalo para sua refeição e descanso para dar continuidade a sua jornada de trabalho.

No mesmo artigo 71, mas no § 2º, é determinado que os intervalos de descanso não sejam computados na duração do trabalho. A CLT também define algumas diferenças de descanso na jornada de trabalho em algumas categorias diferenciadas elencadas no artigo 72, estabelecendo repouso de 10 minutos a cada período de 90 minutos de trabalho como é o caso da mecanografia. No Capítulo III da CLT, que trata Da proteção do Trabalho da Mulher, as mesmas regras são adotadas para o intervalo de refeição e descanso, mas no caso de prorrogação do horário normal será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho como preceitua o artigo 384 da CLT.

Ainda no que tange o capítulo de proteção a Mulher, o artigo 396 determina que para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Também temos uma diferenciação para o trabalhador que exerce sua função em minas de subsolo, que neste caso o trabalhador em cada período de 3h consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo, estabelece o artigo 298 da CLT.

Na mesma linha os empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia também têm concedido um intervalo de 20 minutos para cada período de 3h trabalhadas. Ao trabalhador que efetivamente trabalhar 6 dias na semana será concedido um dia de descanso que deverá coincidir com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, em conformidade com o artigo 67 da CLT.

Ainda a Lei 11.603/2007 regula o trabalho em dias considerados feriados e normatiza o trabalho aos domingos de acordo com a Convenção Coletiva da categoria. Trata-se do Descanso Semanal Remunerado, ou seja, o DSR previsto na Constituição Federal artigo 7º, inciso XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Importante ressaltar que as faltas injustificadas de um empregado durante a sua semana de trabalho, acarretando o desconto do dia faltoso e perda da remuneração do repouso semanal remunerado.

A CLT abriga diversas espécies de repouso como vimos, ou seja, quotidiano, semanal e anual. O cerne da questão está em resguardar a saúde do trabalhador, protegendo-o da fadiga nervosa e muscular. Desta forma, tem o empregador uma maior produtividade por parte do trabalhador, menor incidência de doenças em relação ao trabalho e satisfação das partes Laboral e Capital.

.Por: artigo escrito pelo advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Fernando Piffer.

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