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28/12/2011 - 07:43

A Lei do Fomento Mercantil

O mercado do fomento mercantil anseia por uma lei que venha consolidar e reforçar o marco regulatório vigente para fortalecer o balizamento operacional e jurídico dessa importante atividade empresarial.

Aproxima-se do fim o longo processo legislativo que se originou na Câmara dos Deputados em 2000 e em 2007/2010 tramitou pelo Senado Federal retornando à Câmara dos Deputados em agosto de 2010.

No momento, o PL nº 3615/2000 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, última etapa de sua tramitação legislativa.

Está prevista, quando entrar em vigor a lei, a designação de um órgão pelo Poder Executivo para proceder à regulação e fiscalização da atividade.

Muito se especula sobreesta matéria. Já é cediça a reiterada manifestação do Banco Central, em várias fases da tramitação do processo legislativo, de que o fomento mercantil, não faz parte nem integra o Sistema Financeiro Nacional, como definido na Lei nº 4595/64, recepcionada como lei complementar por força da Constituição Federal de 1988.

Convém alertar que o Conselho Monetário Nacional, ao editar a Resolução nº 2144, de 22.02.1995, que tomou como referência as operações discriminadas pela legislação fiscal (Lei nº 8981, de 22.01.1995), como próprias das empresas de fomento mercantil, distinguindo-as daquelas privativas de instituições financeiras nos termos da Lei nº 4595, de 31.12.1964, reconheceu, de fato, que aquelas sociedades não se caracterizam como instituições financeiras.

Para resumir, o factoring é um negócio complexo, em que a empresa-cliente contrata amplos e variados serviços de apoio e assistência, aí compreendida a venda à vista para a empresa de factoring dos direitos de suas vendas mercantis (créditos), materializados em títulos de crédito (bens móveis), para gerar recursos para o giro dos seus negócios. Pelo endosso, a empresa-cliente (credora endossante), transfere os direitos de suas vendas mercantis para aempresa de fomento (endossatária), que vai cobrar do sacado (comprador), novencimento).

Trata-se de uma autêntica transação mercantil realizada à vista com recursos próprios da empresa de fomento mercantil, e não uma operação de crédito. Ora, inexistindo semelhança entre a operação de fomento mercantil e a de instituição financeira, nem por lei complementar se poderia transformar uma operação de factoring em operação financeira.

À guisa de ilustração, acresce informar que já se frustraram três tentativas no Senado Federal de inserir as empresas de fomento mercantil no controle do Banco Central.

Dentre outras alternativas, já cogitadas, não seria descartável a criação de um conselho de fiscalização profissional com autonomia administrativa e financeira com força legal pararegular a atividade e protegê-la de qualquer deformação conceitual.

De ressaltar que, de 1982 a esta parte, a atividade de fomento mercantil – factoring tem se desenvolvido num ambiente autorregulado com base em normas corporativas emanadas da ANFAC – Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring, amparadas em diversos normativos infralegais da administração pública federal e em atos legislativos infraconstitucionais.

São 30 anos de história e de experiências vivenciadas por um ativo mercado reservado ao fomento mercantil.

Para acompanhar a velocidade da tecnologia e a constante evolução dos negócios de uma clientela de mais de 150.000 pequenas e médias empresas, que atuam num diversificado mercado, a empresa de fomento mercantil tem que pautar sua conduta nas melhores práticas com base em uma estrutura organizacional, com uma rigorosa atenção à função “compliance” de acompanhamento da observância de normas operacionais, jurídicas, trabalhistas, contábeis e tributárias que contribuam, cada vez mais, para a melhoria da imagem do setor e na salvaguarda de todo o público de interesse, interno e externo, da empresa de fomento mercantil.

Finalmente, nosso apelo ao governo para corrigir a tremenda injustiça fiscal para com o fomento mercantil promovendo uma desoneração da excessiva carga tributária que impende sobre suas operações, que, acarretando ônus para as pequenas e médias empresas, sua clientela-alvo, o maior setor empregador do País, só trazem prejuízos e óbices para o desenvolvimento econômico nacional.

. Por: Luiz Lemos Leite, Presidente da ANFAC.

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