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03/01/2012 - 08:43

Pedágio o grande vilão do ano e das férias

O direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional. O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição. As estradas não são vendáveis.

O Pedágio é um fator que pesa no bolso do brasileiro e causa indignação, principalmente porque, nesta época de férias, não existe outra alternativa.

Nos últimos anos, assistimos a um verdadeiro “milagre da multiplicação” dos pedágios no Estado de São Paulo.

O pedágio surge na Constituição Federal de forma insólita, isto é, no mínimo incomum, pois embora tenha lhe reconhecido natureza tributária, por encontrar-se num dispositivo que cuida de tributos, foi previsto como exceção a um princípio que limita a criação de um tributo.

Na Inglaterra, os pedágios começaram a ser autorizados já em 1346. Embora os colonizadores oriundos da Grã-Bretanha os conhecessem, o sistema somente foi introduzido nos Estados Unidos após sua independência. Foi então que os interesses comerciais das cidades em desenvolvimento passaram a requisitar mais estradas, muitas das quais não podiam ser construídas e mantidas com os orçamentos locais.

A primeira estrada com pedágio na América foi autorizada por lei, na Virginia, em 1785, mas tinha sido construída com fundos governamentais. A primeira estrada a ser totalmente construída e operada por empresas privadas foi a rodovia de Lancaster em 1792, na Pennsylvania.

A construção de estradas por particulares evoluiu rapidamente, e se olharmos um mapa de 1825 dos estados do leste norte-americano vamos perceber que coincide quase que totalmente com o desenho das estradas atual.

Nos EUA, toda estrada que tem pedágio não é a única via pavimentada de acesso a determinado lugar.

Diferente do Brasil, onde uma única via passa obrigatoriamente por uma cancela, onde somos obrigados a pagar o pedágio.

Reequilíbrio em benefício do usuário e preservando o direitos das concessionárias é possível, basta vontade política e revisão da participação dos estados na arrecadação dos pedágios.

A Lei 8.666/93 de licitação prevê que é possível o reequilíbrio. Haveria um desconto em todas as praças de pedágio, beneficiando a população paulista.

As concessões não tem mecanismos de controle externo como um conselho de usuários e desta forma fica sem prestar contas à sociedade.

Pagar pedágio devia ser uma opção de cada contribuinte. Você paga porque quer passar por uma estrada melhor.

O cidadão não deve estar obrigado a utilizar uma única alternativa de estrada pedagiada ou mesmo com alternativa de uma estrada sem pedágio ter de desviar ou cercear, ainda que parcialmente, seu direito de ir e vir por outro percurso mais longo.

O Estado é responsável pelo que existe de bom e de muito ruim nas concessões públicas em geral.

Apresentamos algumas sugestões de perguntas sobre o assunto:

Por que ampliaram as cobranças de pedágio na última década?

O que a nossa Constituição Federal diz ? A população não pode ir e vir pelas vias públicas sem ter de pagar por isso? Já não pagamos muitos impostos?

O pedágio não deveria ser uma opção ao invés de uma obrigação? O Estado de São Paulo obriga sua população a utilizar o pedágio ao mesmo tempo que paga 1/3 do valor do carro e 50% do valor do combustível em impostos. Isso é justo?

Quem não tem carro ou usa essas estradas com pedágios, está livre desses pagamentos ou acaba pagando indiretamente pelo pedágio?

Se considerarmos os valores dos pedágios e os benefícios que as pessoas recebem, não estamos pagando muito caro?

E os congestionamentos nas cidades e nas rodovias? O pedágio não deveria proporcionar um tráfego normal?

Há alternativas legais para essa situação? Como ficam as empresas concessionárias?

. Por: Renato Poltronieri, especialista em Direito Publico, sócio da Demarest & Almeida Advogados. Doutor em Direito pela PUC-SP, é autor dos livros: “Licitação e Contratos Administrativos Segundo o Direito Positivo”, “Discricionariedade dos Atos Administrativos e a Ambigüidade da Norma Jurídica Positiva”, “Lições Preliminares de Lógica Formal e Jurídica”, e "Parcerias Público-Privadas e a Atuação Administrativa”, todos pela ed. Juarez de Oliveira.

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