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13/01/2012 - 08:16

Empresa individual de responsabilidade limitada entra em vigor

No dia 8 de janeiro de 2012, entrou em vigor a Lei 12.441/2011, que alterou o Código Civil vigente para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Com a referida Lei, a estrutura societária das sociedades limitadas sofreu mudanças significativas. A nova legislação permite a esse tipo societário ser constituído por um único titular, seja ele pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira.

A modalidade foi incluída no rol de pessoas jurídicas de direito privado do Código Civil Brasileiro. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Com a nova lei, os anseios do empresariado passam a ser atendidos, pois buscava um modelo estrutural societário que atendesse suas reais necessidades. Antes desta lei, o empresário que quisesse explorar determinada atividade comercial individualmente tinha como opções se caracterizar como empresário individual, a chamada "firma individual", assumindo pessoalmente pelos riscos da atividade empresarial, hipótese em que responderiam com seus bens pessoais pelas dívidas eventualmente contraídas no exercício dos negócios; ou, alternativamente, juntar-se a outra pessoa para constituir a já conhecida sociedade de responsabilidade limitada.

A opção pelas limitadas causou o surgimento de um enorme número de sociedades meramente fictícias, nas quais um dos sócios detinha 99,9% do capital social e o outro, a participação restante, configurando uma sociedade unipessoal disfarçada, unicamente para preencher os requisitos legais de existência. Tornou-se muito comum a formação de sociedades entre cônjuges, onde os problemas acabam extrapolando os limites da empresa para contaminar as relações conjugais.

Além do aspecto fictício das limitadas, o real proprietário da empresa muitas vezes ficava refém do sócio colocado na empresa simplesmente para caracterizar uma sociedade, enquanto o sócio fictício ficava preso à sociedade sem efetivamente participar da administração da empresa.

As conseqüências desta prática são inúmeras: brigas judiciais que perduram anos entre os sócios; burocracias intermináveis em função da retirada ou mesmo falecimento de algum dos sócios; no caso de quebra da personalidade jurídica da empresa, imputação de responsabilidade a sócios que efetivamente não exerceram administração.

Com a criação da EIRELI, todas as questões citadas acima serão sanadas. Suas principais características são: .A empresa deverá ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país;

. A sociedade deverá ter seu nome empresarial formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social;

.O único sócio da empresa individual de responsabilidade limitada, quando pessoa natural, somente poderá figurar nessa qualidade em uma única empresa dessa modalidade. Por outro lado, não há qualquer restrição nesse sentido para o sócio pessoa jurídica;

. Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;

. Para as demais disposições legais, serão aplicadas as regras previstas para a sociedade limitada, especialmente no que se refere à separação do patrimônio social do patrimônio pessoal do sócio.

Nesta esteira, criticamos a legislação no que se refere à restrição quanto à participação do sócio em uma única empresa EIRELI. Consideramos que não tem qualquer fundamento jurídico, já que é perfeitamente possível e razoável ao empresário pessoal natural explorar diferentes atividades e objetos sociais, não havendo razão plausível para limitar o uso da modalidade societária.

A nova legislação permite que sociedades existentes sob outras modalidades possam transformar-se em empresa individual de responsabilidade limitada mediante a concentração de quotas em um único sócio, seja este pessoa natural ou jurídica.

Portanto, o novo tipo empresarial representa um grande avanço, criando alternativas para que o empreendedor individual se organize sob o manto da responsabilidade limitada.

.Por: Magnus Brugnara, Advogado especializado em Direito Empresarial, Conselheiro Jurídico da ACMinas, Sócio da Brugnara Advogados - Assessoria e Consultoria Empresarial Especializada.

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