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12/09/2007 - 09:00

Ato assinado entre Brasil e Finlândia deve fomentar a cooperação entre os países para “atividades de projeto MDL”

Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia sobre cooperação na área de mudança do clima e sobre desenvolvimento e execução de projetos no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo do Protocolo de Quioto.

Recordando a cooperação existente e realçando a necessidade de conservar e melhorar o meio ambiente para a atual e futuras gerações, bem como a importância do desenvolvimento sustentável;

Recordando que o Brasil e a Finlândia são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (doravante referida como "a Convenção" ou "UNFCCC") e no Protocolo de Quioto;

Considerando que o Preâmbulo da Convenção reconhece que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e suas participações em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas;

Recordando os dispositivos da Convenção, em particular os Artigos 4.3, 4.4, 4.5 e 11.5, que realçam a importância da cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento para o tratamento dos desafios apresentados pela mudança do clima;

Levando em conta o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, que prevê a transferência de reduções certificadas de emissões (RCEs) resultantes de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, doravante denominado “MDL”, das Partes não incluídas no Anexo I para as Partes incluídas no Anexo I, que estas poderão utilizar para fins de cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de acordo com o Artigo 3 do Protocolo de Quioto;

Considerando que a Autoridade Nacional Designada do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima e que a Autoridade Nacional Designada da Finlândia é o Ministério das Relações Exteriores;

Reconhecendo que a cooperação em temas de mudança do clima, inclusive na implementação de atividades de projeto MDL, pode ser instrumental na mitigação de emissões de gases de efeito estufa em escala global e ter um impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e das comunidades;

Expressando a vontade política de desenvolver um processo duradouro de cooperação em questões relacionadas à mudança do clima, à luz dos objetivos e princípios da Convenção e do Protocolo de Quioto, particularmente no que se refere à implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto;

Entendimento: Artigo 1.: Objetivo - O objetivo deste Memorando de Entendimento é fomentar a cooperação entre os Participantes na área de mudança do clima, mediante o estímulo ao desenvolvimento e implementação de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, tal como adotado em 11 de dezembro de 1997 (doravante denominadas “atividades de projeto MDL”), no Brasil, com a participação finlandesa.

Artigo 2.:Parceiros - Para os propósitos deste Memorando, o Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério das Relações Exteriores como sua autoridade responsável e o Governo da República da Finlândia designa o Ministério de Relações Exteriores como sua autoridade responsável (doravante denominados "Parceiros").

Artigo 3.: Grupo de Trabalho Bilateral -1. Os Parceiros estabelecerão um Grupo de Trabalho Bilateral para trocar pontos de vista sobre assuntos políticos relacionados às negociações sobre mudança do clima, assim como para fomentar o desenvolvimento e a implementação de projetos MDL envolvendo participantes de ambos os países. O Grupo de Trabalho deverá compreender um Ponto Focal de cada Parceiro, a ser designado no prazo de dois meses após a assinatura deste Memorando, assim como representantes de entidades governamentais encarregadas de assuntos ligados à mudança do clima nos dois países.

2. Os Pontos Focais serão responsáveis por todos os assuntos relacionados à implementação deste Memorando em seus respectivos países. O Ponto Focal da Parte brasileira será designado pela Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima e o Ponto Focal da Parte finlandesa será designado pelo Ministério de Relações Exteriores.

3. O Grupo de Trabalho Bilateral deverá reunir-se quando considerado necessário por ambos os Parceiros, à margem das Conferências das Partes na Convenção ou das sessões dos Órgãos Subsidiários da Convenção. As despesas de viagem e acomodação dos participantes das reuniões serão cobertas por cada Parceiro.

4. Os termos de referência do Grupo de Trabalho Bilateral serão elaborados por seus membros.

Artigo 4.: Alcance das atividades de projeto MDL-1. Este Memorando de Entendimento compreende atividades elegíveis de projeto MDL em todas as áreas, conforme o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, bem como decisões pertinentes da Conferência das Partes na UNFCCC.

2. Os Parceiros poderão definir conjuntamente áreas prioritárias para o desenvolvimento e implementação de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Essas áreas poderão ser identificadas e eventualmente alteradas de comum acordo pelos Pontos Focais. A aprovação e implementação de atividades de projeto de interesse dependerão também da conformidade de tais atividades com a legislação e normas ambientais e trabalhistas do país hospedeiro.

Artigo 5.: Intercâmbio de informações e pontos de vista sobre atividades de projeto MDL

Os Pontos Focais trocarão informações e pontos de vista, durante as reuniões do Grupo de Trabalho Bilateral e regularmente, sobre as seguintes matérias relacionadas com as atividades de projeto MDL, preservando o nível adequado de confidencialidade: a) potenciais investidores privados e participantes de projetos | b) andamento de projetos e outras atividades desenvolvidas sob este Memorando | c) fontes de financiamento para projetos e o conjunto de políticas necessárias para facilitar o acesso a essas fontes de financiamento | d) critérios de projeto, procedimentos de aprovação e diretrizes aplicáveis a projetos MDL | e) metodologias e mecanismos para a determinação de linhas de base de emissões e adicionalidade, bem como para o monitoramento e verificação de reduções líquidas de emissões de gases de efeito estufa.

Artigo 6.: Apoio ao desenvolvimento de atividades de projeto MDL- Projetos potenciais poderão ser revistos, por acordo mútuo, durante as reuniões do Grupo de Trabalho Bilateral ou mediante contato direto entre os Pontos Focais.

Artigo 7.: Direitos de propriedade intelectual -Caso alguma atividade conjunta envolva acesso, partilha, transferência ou desenvolvimento conjunto de tecnologia sujeita a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, os Participantes, ou seus representantes, decidirão em conjunto, antecipadamente, sobre a correta consideração dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com a legislação relevante em ambos os países.

Artigo 8.: Resolução de conflitos -Interpretações divergentes sobre normas internacionais ou questões relativas a projetos específicos deverão ser discutidas diretamente e de forma expedita entre os Pontos Focais. Em caso de conflitos entre participantes de projetos MDL, ambos os Governos realizarão seus melhores esforços para alcançar uma solução consensual da questão.

Artigo 9.: Entrada em vigor, Renovação e Emendas -1 Este Memorando de Entendimento entra em vigor na data de sua assinatura, permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2012 e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos.

2. Qualquer um dos Participantes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

3. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento mútuo entre os Participantes, por escrito.

4. Este Memorando de Entendimento não deverá suplantar legislação nacional ou obrigações internacionais às quais se sujeitam os Participantes. Em caso de conflito, a legislação nacional e obrigações internacionais deverão prevalecer. Os Participantes deverão notificar um ao outro caso qualquer conflito surja deste Memorando de Entendimento.

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