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12/09/2007 - 10:07

A criação do Simples Nacional pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Entrou em vigor em 1o de julho de 2007 o Simples Nacional, também conhecido como Super Simples. Trata-se, na dicção da lei que o criou (Lei Complementar 123, de 14.12.2006, que instituiu o chamado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Pelo novo regime as empresas com receita bruta anual de até dois milhões e quatrocentos mil reais[1] poderão recolher, em um único documento de arrecadação, uma série de tributos federais, além de um tributo estadual e um tributo municipal, [2] o que significa economia de tempo e de gastos com o recolhimento de cada tributo.

Ocorre que nem todas as atividades empresariais têm a opção de adotarem o regime unificado. Inúmeros ramos, como o da fabricação de bebidas alcoólicas, cigarros e refrigerantes, foram colocados como impeditivos da adoção do regime simplificado. E o rol não se limita a abarcar atividades industriais – também empresas ligadas ao exercício de uma série de atividades profissionais são impedidas de adotarem o Simples Nacional. Encontram-se nesse rol, por exemplo, serviços de arquitetura, de engenharia, de tradução e interpretação; agências de publicidade, design e decoração de interiores; atividades veterinárias e laboratórios clínicos, dentre outros.

A limitação de atividades empresariais às quais é dada a faculdade de opção pelo regime simplificado de tributação acaba por reduzir bastante a abrangência do Simples Nacional. Alia-se a isso o fato de ser restrito o número de tributos abrangidos pela arrecadação unificada,[3] bem como a existência de limites – e a possibilidade de imposição de sub-limites – de renda para as pessoas jurídicas participantes.

Não obstante, a importância do novo regime para o mercado é enorme. De fato, apesar das limitações apontadas, são muitas as empresas que podem se beneficiar da tributação unificada – segundo o SEBRAE, já em 2002 as micro e pequenas empresas respondiam por 99,2% do número total de empresas formais, de forma que hoje se pode afirmar que ainda ocupam o nicho majoritário do mercado.

Dentre as vantagens do Simples Nacional (que difere em relação ao anterior Simples Federal, dentre outros pontos, por abranger também ICMS e ISS, que antes só seriam incluídos caso Estados e Municípios efetuassem convênio nesse sentido), pode-se mencionar a significativa redução da carga tributária para as empresas que por ele puderem optar. Tem-se aí, em verdade, efeito decorrente da redução dos gastos do próprio Fisco com arrecadação, pela facilitação proporcionada pela unificação dos tributos.

Além disso, a opção pelo regime simplificado trouxe a possibilidade de parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,[4] dos débitos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. As empresas optantes tiveram a possibilidade de parcelar tributos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, desde que tenham feito optado pelo parcelamento até o dia 15 de agosto de 2007.

O prazo para opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2007 foi até o dia 20 de agosto, produzindo efeitos a partir de julho desse ano. Por meio da instrução normativa da Receita Federal do Brasil nº 755, de 19 de julho de 2007, foi estendido até 31 de outubro o prazo para que as empresas optantes pelo Simples paguem ou parcelem seus débitos junto ao Fisco. Tem-se aí condição de eficácia da opção pelo regime – caso não haja pagamento ou parcelamento dos débitos pendentes, há exclusão do regime, devendo os tributos serem pagos normalmente, como se não tivesse havido a opção. A extensão do prazo para parcelamento, contudo, nesse caso se refere a 60 prestações mensais, e não mais às 120 parcelas facultadas àqueles que fizeram opção até agosto.

Para os anos seguintes a opção deve sempre ser feita em janeiro, até o último dia útil do mês, e tem efeitos retroativos ao início do ano-calendário. aso a empresa seja formada no ano-calendário da opção, o prazo é de até 10 dias contados do último deferimento de inscrição cadastral.

Apesar de facultativa a adoção do regime simplificado, é irretratável para todo o ano-calendário em que foi feita a escolha. Caso a empresa queira sua exclusão do Simples Nacional, sua escolha só tem efeitos para o ano-calendário seguinte, a não ser que tenha sido feita no próprio mês de janeiro.

O sistema de cálculo dos tributos é bem simples – chega-se ao montante devido a partir da aplicação de uma alíquota pré-definida à receita bruta mensal da empresa. A definição da alíquota é dada em tabela, em conformidade com a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Assim, por exemplo, uma empresa de comércio que tenha receita bruta acumulada (doze meses) entre R$ 2.280.000,01 e R$ 2.400.000,00 (a maior receita possível, para as empresas que podem optar pelo Simples) deverá aplicar à sua receita mensal a alíquota de 11,61% – valor este correspondente ao somatório das alíquotas dos tributos todos inclusos no rol do regime unificado. Se tratar-se de empresa de Serviços e Locação de Bens Móveis com a mesma receita bruta, a alíquota passa a ser de 17,42%. Aí, respectivamente, as alíquotas mínima e máxima aplicáveis no cálculo do montante devido ao Simples Nacional pelas empresas com maior receita bruta dentre aquelas que podem optar pelo sistema unificado.

Caso a empresa possua filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional se dá por intermédio da matriz. Outro aspecto importante a mencionar está na informatização de todo o processo: a opção pelo regime, bem como o cálculo do montante devido e o acompanhamento de todo o processo se dá por meio da internet, através do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, em local próprio para o Simples Nacional. Há certificação digital – obtida mediante o pagamento de taxa – no acesso à base de dados, como forma de garantir a privacidade e a segurança das informações.

Ponto positivo merece, por fim, ser ressaltado: o favorecimento que o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte traz a micro e pequenas empresas, como forma de estimular seu crescimento econômico. De fato, não se resume à criação do Simples Nacional o tratamento diferenciado que o Estatuto prevê às micro e pequenas empresas.

Importantes benefícios outros são estabelecidos. Vale citar, por exemplo, a previsão de que ao menos 20% dos recursos destinados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à inovação tecnológica sejam aplicados no desenvolvimento da tecnologia nessas empresas. Cabe mencionar ainda a existência de medidas de estímulo ao crédito a essas empresas, bem como a simplificação de suas obrigações trabalhistas e a previsão de mecanismos de favorecimento em caso de licitações públicas. Por tudo isso, e pela potencialidade trazida pelo Simples Nacional, o que se espera é um crescimento ainda maior desse segmento empresarial cuja importância já é enorme na economia brasileira.

[1] Os Estados podem, para efeito de recolhimento de ICMS, adotar, conforme tenham maior ou menor participação no PIB, sub-limites de receita bruta na definição do que venha a ser Empresa de Pequeno Porte em seus respectivos territórios. Essa opção vincula os municípios localizados no respectivo Estado, quanto ao recolhimento do ISS.

[2] Os tributos abarcados no Simples Nacional são: IRPJ, CSLL, ISS, ICMS, IPI, PIS/Pasep e COFINS (exceto, quanto aos três últimos tributos, as incidências sobre importação, cujo recolhimento permanece em separado), e contribuição social da pessoa jurídica sobre pagamentos efetuados a empregados ou trabalhadores que lhe prestem serviços (com exceção de certas empresas, como as prestadoras de transporte intermunicipal e interestadual, que deverão recolher normalmente suas contribuições sociais).

[3] Mesmo para os tributos abrangidos há casos em que a arrecadação é feita à parte.

[4] O valor mínimo da parcela mensal é de R$ 100,00 (cem reais), e o parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

. Por: Ricardo Castilho, sócio-titular do Castilho & Advogados Associados, atuou como consultor jurídico em uma das maiores instituições financeiras do País. É coordenador pedagógico e diretor da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos, doutorando em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP é autor de vários livros jurídicos, entre eles, "Acesso à Justiça", da editora Atlas; É conferencista no Brasil e no exterior e atual presidente do 2º Encontro Nacional de Direitos Humanos de 2008. É especialista na área preventiva do Direito Público onde atua também como Parecerista. O Castilho & Advogados Associados atua nas áreas do Direito Tributário, Econômico, Empresarial e Previdenciário.

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