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13/09/2007 - 09:46

Nota da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD)

1) A Companhia Vale do Rio Doce levou ao Judiciário a discussão acerca da legalidade e da constitucionalidade do duplo voto do Presidente do CADE no julgamento de atos de concentração de competência daquele Conselho;

2) O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seus Ministros, mesmo considerando impróprio o texto do Regimento Interno do CADE, entenderam que o Conselho agiu de acordo com a sua norma interna. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá apreciar o tema sob outro ângulo, qual seja se esse Regimento e se a lei que o precede são constitucionais ou não;

3) Em maio desse ano, a Vale propôs um Recurso Extraordinário, mas o Tribunal que o recebeu (no caso, o TRF –1a Região) não o remeteu para a Suprema Corte. A Vale agravou de instrumento, solicitando a imediata remessa do Recurso Especial para o STF;

4) O Ministro Marco Aurélio, em despacho datado do dia 08 de setembro e disponibilizado ontem (11/09), determinou a imediata subida do agravo ao STF e novamente suspendeu os efeitos da decisão do CADE. Sobre o fato de o agravo ter ficado retido no TRF, o Ministro afirmou : “se o agravo não fica sujeito a juízo de admissibilidade, não se pode cogitar, também, de retenção na origem considerado o implemento desta relativamente ao extraordinário. Uma vez interposto, cabe a remessa imediata a esta Corte, sob pena de projetar-se no tempo a respectiva atuação, sob o risco de haver verdadeira usurpação da competência, muito embora de forma mitigada”;

5) Já ao deferir o pedido da Vale, decidiu o Ministro: “Tudo recomenda a concessão da medida acauteladora para evitar a precipitação dos fatos, as conseqüências do julgamento procedido pelo Superior Tribunal de Justiça, latente a possibilidade de reversão do quadro uma vez apreciados o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, concluindo-se pela procedência do pedido da ora requerente. Defiro a liminar para não só determinar a remessa imediata, a este Tribunal, do agravo de instrumento interposto, como também para restabelecer a situação anterior ao pronunciamento do STJ no recurso especial examinado, afastando, com isso, ater que o Supremo a enfrentar a matéria tratada no extraordinário – se a decisão relativa ao agravo for favorável à recorrente -, a eficácia do ato atacado, formalizado pelo CADE.”

6) A questão continua a ser analisada pelo Poder Judiciário e a Vale espera que o voto em duplicidade da Presidente do CADE seja declarado inconstitucional.

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