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31/01/2012 - 11:39

O ICMS na venda produtos de materiais de construção para outros estados

Quando uma empresa de materiais de construção a seco precisa vender seus produtos para fora do Estado, existem questões importantes a serem consideradas quando se trata de tributação. O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), definido pela Constituição Federal, artigo 155, tem como fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte. Em alguns casos, a responsabilidade do pagamento de imposto é atribuída a outro contribuinte, que, apesar de não praticar o fato gerador, tem vínculo direto a ele.

Segundo o advogado Rodrigo Sanchez de Andrade, do Simões Caseiro Advogados, a substituição tributária na venda de mercadorias, só é constituída em um acordo entre os estados. Ou seja, deve ser feito o registro no Protocolo ICMS nº 21, em que fica estabelecido que nas operações interestaduais, os estabelecimentos emitentes devem ter a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Este tipo de venda está previsto na Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, e disciplinada na Lei Complementar 87/96. O advogado lembra que no estado de São Paulo, se tratando especificamente de mercadorias usadas na construção civil, é constada no artigo 313-Y Decreto Estadual nº 52.921.

O advogado explica, ainda, que não há disposições relacionadas à substituição tributária no mercado de construção a seco especificamente. “A legislação paulista prevê a substituição no caso de operações que envolvam materiais destinados à construção civil, de forma geral”, ressalta.

Andrade afirma que o artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal, autoriza o Poder Legislativo a atribuir ao sujeito passivo da obrigação contribuinte a responsabilidade pela retenção de toda carga tributária sobre a cadeia produtiva, ou seja, todo o material utilizado pela empresa. “Normalmente o primeiro da cadeia produtiva, denominado substituto, retém e recolhe o imposto devido em toda operação, que envolve o produto em questão. Assim, os demais integrantes da cadeia são dispensados de pagar o imposto, destacando na nota fiscal que a operação sofrerá a substituição tributária”, esclarece.

De acordo com ele, a base de cálculo para substituição tributária, prevista no artigo 8º, da Lei Complementar 87/96, é obtida pelo somatório de três parcelas distintas: o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou intermediário; pelo montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços; e à margem de valor agregado, incluindo lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

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