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31/01/2012 - 12:18

Imunidade tributária e a saúde

A imunidade tributária, prevista em na Constituição Federal, apresenta o condão de facilitar e viabilizar a efetividade do interesse público, concedendo imunidade de impostos e contribuições e excepcionalmente taxas, a bens e serviços que possam garantir liberdade de expressão, serviços de interesse social, e todo o bem da coletividade. Porém, a imunidade é para poucos.

Como se divulga pelos sete mares, no Brasil a carga tributária corresponde a mais da metade dos gastos com todos os bens e serviços no país, dificultando e encarecendo os serviços e produtos. Com a saúde não poderia ser diferente.

Em recente pesquisa divulgada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os impostos são os responsáveis por onerar os produtos da saúde. Aqueles que mais pesam nos ombros do consumidor final que paga pela saúde privada são o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o PIS/Cofins.

A alíquota do ICMS, por exemplo, pode variar de 12% a 19% sobre os produtos da saúde o que encarece os produtos e dificulta o acesso dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, obviamente prejudica-se a população que necessita desses serviços, que deveriam ter acesso facilitado pelo Estado.

No caso do IPI e do II são muitos os produtos onde não há incidência. Por outro lado, é prudente a observação do grupo em que os produtos para saúde estão classificados, como se diferença houvesse quanto à importância dos produtos voltados a Saúde. A Anvisa ilustra: “a aplicação de alíquotas de 15% de IPI em 95% dos produtos utilizados em hemoterapia, enquanto para os demais grupos a incidência desse imposto é praticamente zero”.

Onde reside a diferença na importância ou mesmo na necessidade da população na utilização de produtos hemoterapia dos demais produtos da saúde? A concessão constitucional da imunidade e a possibilidade de isenção estabelecida por lei têm o condão de diferenciar a tributação desses produtos da saúde?

Importante esclarecer que a Constituição Federal em seu artigo 150, inciso II, prevê a impossibilidade de tratamento desigual para tributação de produtos e serviços com a mesma função.

Fato é que, como em todo sistema capitalista, os produtos destinados a saúde são onerados em demasia, neste caso, no entanto são produtos capazes de melhorar o sistema de saúde nacional já tão debilitado pela má gestão de recursos, os quais, paradoxalmente, têm como fonte os tributos.

Por fim, vale a referência de que um estudo realizado com os 30 países do mundo com maior carga tributária mostra que o Brasil apresenta o pior desempenho em retorno de serviços públicos à população. A arrecadação de impostos no País atingiu a marca de R$ 1,5 trilhão em 2011 e ultrapassou o patamar de 35,13% em relação ao PIB. Os números são do documento "Estudo sobre Carga Tributária/PIB X IDH", realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A pergunta: não caberia à sociedade civil organizada cobrar do Estado maior transferência na aplicação do “seu” dinheiro?

.Por: Sandra Franco, consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde – [email protected] |. Nina Neubarth é advogada na Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, especialista em Direito Público – [email protected]

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