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04/02/2012 - 07:56

Simples Nacional: alterações beneficiam empresários

Recentemente foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff a tão aguarda Lei Complementar n. 139/2011, a qual altera e regula a sistemática do Sistema Simplificado de Arrecadação de Impostos – Simples Nacional, trazendo alguns benefícios aos empresários brasileiros.

Dentre eles pode-se destacar a ampliação do rol de atividades empresariais que podem optar pelo sistema simplificado de arrecadação de tributos, que passariam a fazer parte: cooperativas, exportadoras de mercadorias, academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, de atividades físicas e desportivas, de natação e escolas de esportes, além de prestadoras de serviço de fisioterapia e terapia ocupacional, é oportunizado ao empresário que explora essas atividades.

Para alívio de muitos empresários a referida lei-complementar acabou por instituir a possibilidade de parcelamento dos débitos oriundos do sistema do Simples Nacional em até 60 (sessenta) parcelas. Tal medida acaba por regulamentar e legalizar a prática de um ato desproporcional e irrazoável da Receita Federal, eis que não oportunizava aos contribuintes o parcelamento de quaisquer débitos oriundos do Simples Nacional.

Tanto é verdade que muitos contribuintes ingressavam judicialmente para ver reconhecido seu direito ao parcelamento de seus débitos com base no principio da isonomia e razoabilidade, uma vez que é facultado aos grandes empresários a oportunidade do parcelamento dos débitos sem qualquer tipo de restrição, lei nº 10.522/02.

A referida alteração prevê efeitos imediatos de aplicabilidade no que tange à possibilidade de parcelamento dos débitos. No entanto, muitos contribuintes têm encontrado óbices ao parcelamento, uma vez que a operacionalização do parcelamento não se encontra disponível junto a SRFB por falta de regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples nacional.

Outra inovação importante refere-se ao aumento do limite (teto) da receita bruta auferida por empresa de pequeno porte, eis que a legislação anterior limitava em R$ 2.400.000,00 anuais. No entanto, a atual legislação prevê um faturamento igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ou seja, um acréscimo considerável aos Contribuintes. Devendo ser considerado ainda uma margem de 20% acima do teto.

Dessa feita, a referida regulamentação trouxe alterações consideráveis e benéficas aos empresários brasileiros. No entanto, ainda carece de regulamentação interna por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional no intuito de operacionalizar algumas das medidas previstas na lei.

. Por: Felipe Franchi de Lima, diretor Jurídico do Grupo Villela

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