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07/03/2012 - 11:30

PIS e COFINS: alterações na cadeia produtiva do café

A Medida Provisória n° 545, de 29 de setembro de 2011, teve por objetivo alterar a incidência do PIS e da COFINS sobre a cadeia produtiva do café, entre outras alterações.

Inicialmente, o art. 9º da Lei 10.925/2004 determinava que a incidência do PIS/PASEP e da COFINS ficava suspensa na hipótese de venda efetuada por cerealista dos produtos in natura de origem vegetal, entre eles o café.

O mesmo dispositivo conceituava cerealista a pessoa jurídica que exercesse atividades agropecuárias e que praticasse cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar o café.

Outro requisito para a suspensão da incidência do PIS e da COFINS era que a venda deveria ser efetuada para pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

A receita de vendas de café auferida pela pessoa jurídica que não se enquadrasse no quesito cerealista teria a incidência das contribuições.

Já o artigo 8º da mesma lei concedia o crédito presumido das contribuições para as pessoas jurídicas que produzissem mercadorias de origem animal e vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, entre elas o café.

Em resumo, a receita de vendas de café auferida pela pessoa jurídica cerealista teria a suspensão do PIS e da COFINS, mas as aquisições de insumos nos termos do artigo 8º da lei 10.925/2004 não geravam direito ao crédito presumido; enquanto a receita de vendas de café auferida pelo produtor de café teria a incidência das contribuições e geraria o direito ao crédito presumido nos termos do caput do artigo 8º da Lei 10.925/2004.

Com a edição da MP 545/2011, várias alterações foram inseridas na incidência das contribuições PIS e COFINS na cadeia produtiva do café.

Segundo o art. 4º, fica suspensa a incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de café classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto 7.660/2011). A suspensão só não será aplicada em relação às vendas destinadas ao consumidor final.

Com a referida alteração, a suspensão da incidência das contribuições dar-se-á somente na venda do café não torrado. Quanto à receita de venda do café torrado, haverá a incidência das contribuições.

Em caso de exportação do café não torrado (NCM 0901.1), a pessoa jurídica exportadora descontará crédito presumido calculado sobre a receita de exportação. Nesse caso, será aplicado o percentual de 10% das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.

Outra novidade trazida pela MP é que o crédito presumido relativo à receita de exportação que não for deduzido na apuração do PIS e da COFINS poderá ser: (i) compensado com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (ii) ressarcido em dinheiro.

Destaca-se que o direito ao crédito presumido não será aplicado para: (i) empresa comercial exportadora; (ii) operações de revenda para exportação; ou (iii) bens que tenham sido importados.

Outra possibilidade para o crédito presumido está disposta no art. 6º da MP 545. A pessoa jurídica vendedora de café torrado (NCM 0901.2) e extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café (NCM 2101.1) descontará crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição de café não torrado (NCM 0901.1).

Neste caso, apenas o crédito presumido decorrente da receita de exportação poderá ser: (i) compensado com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (ii) ressarcido em dinheiro.

Com as alterações previstas na MP 545, não serão aplicadas as regras antes determinadas pelos artigos 8º e 9º da Lei 10.925/2004, para o café (§ único do art. 7º).

.Por: Lygia Caroline Simões Carvalho ([email protected]) Diretora de Tributos da Moore Stephens, uma das maiores redes de auditoria.

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