Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

22/03/2012 - 12:39

Os Alimentos Gravídicos

(Pensão Durante a Gravidez).

Poucas pessoas têm conhecimento do tema aqui abordado, embora a Lei que institui os alimentos gravídicos tenha entrado em vigor há pouco mais de três anos.

Em verdade, antes da entrada em vigor de referida lei, o assunto já era abordado em alguns julgados, pois muitas mulheres grávidas pleiteavam na justiça, pensão alimentícia.

Muito se discutia sobre a assistência à mulher durante a gestação, já que os gastos com pré-natal, exames e outras despesas, são, no mais das vezes, consideráveis. Além disso, tendo em vista que a mulher, durante o período gestacional, pode sofrer mutações psicológicas, pode ser submetida a problemas de saúde dela e do bebê, estabeleceu-se, por meio da Lei nº 11.804/2008, o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele é exercido.

A Lei 11.804/2008 disciplinou que os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, deverão ser suportados pela gestante e pelo futuro pai, na proporção do recurso de ambos.

Isto porque, tendo em vista que na concepção entre homem e mulher o filho é de ambos, logo, é natural que a responsabilidade recaia sobre o casal.

O legislador observou que, muitas vezes a mulher gestante que possuía companheiro sem reconhecimento oficial, era tomada de total responsabilidade financeira, eis que o pretenso pai (companheiro ou namorado) acabava se esquivando quando tratava-se de gravidez não programada.

Importante mencionar que é a partir do nascimento com vida que se inicia a personalidade jurídica. Porém, nosso ordenamento resguarda os direitos do nascituro desde a concepção.

Por isso, todos os custos adicionais que a gestante tenha durante a gravidez, devem mesmo ser suportados por ela e pelo futuro pai, até o parto, como previsto em referida lei.

Importante ressaltar que os alimentos gravídicos visam preservar o direito à vida e à gestação saudável do feto.

No ponto, convém transcrever: “ao se falar em direito a alimentos do nascituro, inclui-se o direito a ter um normal desenvolvimento até o termo do nascimento. Portanto, inserem-se na expressão ‘alimentos’ inclusive as garantias de acompanhamento pré-natal, despesas relacionadas à alimentação especial da gestante, assistência médica e psicológica, exames e internações, entre outros, nos moldes do art. 2º, da Lei n. 11.804/08. Isso porque o titular de tais direitos é o ser ainda não nascido, que conta com as garantias necessárias para adquirir a personalidade jurídica, tendo em vista que a dignidade humana deve lhe alcançar os momentos que antecedem ao seu nascimento, sob pena de negar efetividades ao direito fundamental à vida” (Cleber Affonso Angelucci, CEJ, V.13, n. 44 jan.mar/2009).

Importante esclarecer que, via de regra, os alimentos gravídicos são pleiteados àquele que não concorda com a gravidez ou mesmo que não assume ou desconfia da paternidade.

Nesse passo, mister esclarecer que, para a determinação de pagamento dos alimentos gravídicos pelo juiz, a parte (gestante) deve demonstrar indícios de que o Requerido é o pai do bebê.

Ou seja, para a gestante fazer jus ao recebimento dos alimentos gravídicos, não deve provar, com precisão, que o alimentante é que concebeu a criança.

A propósito, oportuna a transcrição doutrinária: “A Lei nº 11.804, de 05/11/08, disciplinou os alimentos gravídicos, admitindo (artigo 6º) que o juiz, convencido dos indícios da paternidade, poderá fixar verba necessária para atender as necessidades fundamentais da gestante, inclusive assistência médica e psicológica, determinando sua conversibilidade quanto do nascimento (parágrafo único do artigo 6º). Poderá ser afirmado que a família se fortalece contra o abandono precoce e, ainda que não seja alentador, vale a pena apostar que o futuro cidadão protegido pela nova lei, sentindo que o Direito, ao contrário do pai biológico que resistiu ao dever de voluntariamente prestar alimentos, prestou-lhe solidariedade em fase difícil, certamente terá razões para aprimorar sua civilidade” (Ênio Santarelli Zuliani. Desembargador do TJSP e Professor. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Março/abril de 2009. Magister Editora. Págs. 21/23).

De observar que, basta que a gestante demonstre indícios de que se relacionou com o pai da criança, no período da concepção, para que seja determinado o pagamento dos alimentos.

Portanto, é dizer que a Lei nº 11.804/08 dá a mulher grávida o direito de receber alimentos gravídicos do pretenso pai, sem a necessidade da realização do exame de DNA.

Na prática, ao requerer os alimentos gravídicos, a grávida deverá expor suas necessidades e apontar o pretenso pai, sua qualificação, quanto recebe ou os recursos de que dispõe. O juiz então ouvirá a gestante e fará uma análise preliminar das provas quanto a paternidade, podendo até tomar depoimento do suposto pai e de testemunhas.

Imperioso consignar que, nos dias atuais, seria possível a realização de exame para a constatação da paternidade, por meio de extração do líquido amniótico. Todavia, referido exame traria risco ao bebê, além do custo para a realização de dito exame ser elevado.

Assim, a nova lei afasta o tradicional sistema de cognição das provas, admitindo a possibilidade do Magistrado se convencer, por meio de indícios, quanto a paternidade, ainda que não haja prova cabal.

Desta forma, somente será constatada a paternidade, com precisão, após o nascimento do bebê, por meio de exame de DNA.

Após o nascimento da criança, caso se constate que o alimentante não é o pai da criança, caberá ação indenizatória contra a mãe, embora o artigo 10 de referida Lei tenha sido vetado. Porém, deve ser analisado caso a caso.

Não caberá o pedido de devolução dos valores pagos a título de alimentos gravídicos, eis que estes não são ressarcidos, dado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Outrossim, de salientar que referidos alimentos são devidos até a data do nascimento, sendo que, após, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia para o menor, até que uma das partes requeira sua revisão.

Em suma, mulheres solteiras que engravidam, podem pleitear que o pretenso pai lhe auxilie financeiramente durante a gestação (da concepção até o parto, inclusive), já que são muitos os gastos durante a gravidez.

Aliás, nada mais justo, já que a concepção é realizada pelos dois, de maneira que a responsabilidade financeira deve recair sobre ambos.

Essa lei, a meu ver, trouxe benefício para a mulher gestante, eis que ela não precisa, no primeiro momento, depender da realização do exame de DNA, pois, no contexto, o ônus da prova inverte-se, uma vez que o pretenso pai é que deve demonstrar não ter participado da concepção. Além disso, quando o bebê nasce, os alimentos gravídicos convertem-se em pensão alimentícia, ou seja, a mãe já está amparada desde a gestação, ao passo que, se for pleiteada a pensão alimentícia somente após o nascimento, a mãe teve um gasto considerável até a determinação de seu efetivo pagamento.

No mundo ainda machista que vivemos, o homem, em tese, tem a faculdade de dizer que não é o pai, até que se prove. Já a mulher, ao contrário, não tem como negar uma gravidez e tem que assumir financeiramente todos os gastos que demandam uma gestação, desde o primeiro momento da concepção, se submetendo a todas as consequências.

A mulher, no período gestacional, pode se submeter a uma gravidez de risco ou mesmo passar muito mal. A gravidez sempre é um período que requer cuidados especiais. Logo, ao menos financeiramente, a gestante deve ter o esforço financeiro do pai, mas sempre visando o bem estar e o direito a saúde e vida do bebê.

Quanto ao homem, entendo que, embora num primeiro momento ele seja prejudicado, caso ele não venha a ser o pai, já que a prova para o deferimento dos alimentos gravídicos é presumida, após a comprovação da inexistência da paternidade, ele poderá ingressar com ação indenizatória contra a mãe.

Porém, dificilmente a mulher, sabendo da realização do exame de DNA, após o nascimento do filho, irá se expor, aventando uma falsa paternidade.

Desta feita, o implemento de referida lei foi benéfico à gestante que, muitas vezes, ficava desamparada diante daquele que não aceitava a gravidez, furtando-se das responsabilidades, em especial, financeira, quando tinha total participação na concepção.

.Por: Dra. Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy , Advogada do Ozi, Venturini & Advogados Associados . |Site: www.oziventurini.com.br | E-mail: [email protected]

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira