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03/04/2012 - 09:57

Os sindicatos patronais podem perder musculatura

Muitas empresas questionam as atividades do sindicato patronal e até a sua existência. Contudo, fica claro que esse tipo de associação surgiu como contrapartida às atividades sindicais dos trabalhadores. Trata-se de um meio de gerenciamento das relações entre os anseios dos empregados, o sindicato representativo de classe e as empresas.

Com a minimização dos conflitos de interesse entre patrões e empregados, o sindicato patronal começou a investir em outras atividades que são inerentes à sua atividade precípua,como a proteção dos empreendedores, criando espaços para negociações empresariais, apoio e consultoria tributária, cursos de reciclagem e capacitações etc. São mecanismos de justificar a cobrança da Contribuição Sindical Patronal, que é compulsória.

O grande questionamento é sobre como fica essa contribuição para as empresas que não possuem empregados. Em virtude de ajustes fiscais e planejamento tributário, muitas organizações foram constituídas com a finalidade de reduzir o impacto tributário, ou seja, em alguns casos compensa mais ter um empreendimento do que ser meramente uma pessoa física recebendo recursos e tributando Imposto de Renda pela tabela progressiva. Entretanto, essas empresas que, em muitos casos, o próprio empreendedor administra acabam sendo cobradas pelo pagamento da contribuição sindical. Resta saber se há fundamento ou não em sua cobrança.

As discussões sobre o tema são grandes, e algumas empresas indignadas entraram na justiça, negando-se a pagar. Outras, com suporte jurídico, estão solicitando de volta os valores recolhidos de maneira “indevida”.

Empresas que possuem um baixo capital acabam pagando valores ínfimos. Para estas, acredita-se que oempreendedor acabe não se negando a efetuar o pagamento, já que o valor mínimo situa-se em R$ 81,84 por ano para quem tem um capital aproximado de R$ 10.200,00. Acima disso, os valores da contribuição são majorados. Vamos supor, por exemplo, que uma empresa tenha se constituído com um capital de R$ 2.000.000,00. Neste caso, o valor anual da contribuição passa a ser de R$ 2.328,00.

Em virtude de uma decisão judicial (Processo RR-54-07.2010.5.09.0012 do TST), houve entendimento de que empresas sem empregados estão isentas de pagamento da contribuição sindical. Esse processo envolveu o SESCAP/PR e a empresa RTT Participações S.A., abrindo precedentes para quem está pagando pedir devolução dos recursos e para que as empresas que estão em processo com o sindicato de cada Estado sejam isentadas.

Essa situação envolve inclusive as empresas que buscam, através da cisão parcial ou total, não efetuar pagamento se não tiverem empregados. Cabe agora aos sindicatos patronais se fortalecerem e demonstrarem a sua importância para o empresariado, através de bons serviços prestados, pois a troca de informações, o acompanhamento e a discussão jurídica de tributos têm de fazer parte de uma associação mais forte. Caso contrário, alguns sindicatos patronais perderão sua musculatura e certamente terão dificuldades futuras.

.Por: Reginaldo Gonçalves coordenador de Ciências Contábeis da FASM (Faculdade Santa Marcelina).

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