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06/04/2012 - 09:06

Acordo de Sócios - Ferramenta Importante Nas Operações de M&A

Alguns chamam de Acordo de Quotistas; outros de Acordo de Sócios. Mas o título do documento é o menos importante nesse caso, uma vez que é, na realidade, um contrato que a lei civil classifica como inominado, ao contrário do Acordo de Acionistas, que tem previsão expressa no Artigo 118 da lei 6.404/76 (Lei das S/A) e, por disposição legal, sua oponibilidade a terceiros está subordinada a determinadas regras, inclusive o seu arquivamento na sede da companhia.

Por ser tratado pela Lei das S/A e até mesmo pelo nome que leva, não é difícil concluir que o Acordo de Acionistas é o instrumento celebrado entre os detentores de ações de uma sociedade anônima (seja ela aberta ou fechada).

Já o Acordo de Sócios seria o contrato cabível aos titulares de quotas de uma sociedade limitada.

De toda forma, para efeitos práticos, poderíamos dizer que o Acordo de Acionistas das S/As e o Acordo de Sócios das limitadas são instrumentos equivalentes, embora os tipos e naturezas das sociedades sejam diferentes, o que também faz com que tais acordos tenham necessidades variadas e perfis específicos.

Esse tipo de contrato é muito comum em transações de M&A, por ser o documento adequado a complementar as regras de convivência entre os acionistas (ou sócios, conforme o caso), integrando-se às disposições contidas no Estatuto Social ou Contrato Social. Não é difícil imaginar que, por maiores que possam ser as sinergias e ganhos de escala resultantes de uma operação de M&A, ainda assim subsistem inúmeros temas sobre os quais as visões e perspectivas dos grupos envolvidos não são necessariamente as mesmas, sendo importante definir a forma pela qual eventuais questões conflitantes poderão ser solucionadas.

Exemplo de questão normalmente tratada neste tipo de documento é o direito de preferência para aquisição de ações/quotas, estabelecendo-se desde já as formas e condições aplicáveis. Isso pode incluir hipóteses sob as quais um acionista pode impor que suas ações/quotas sejam, em determinadas circunstâncias e prazo, compradas por outro acionista/sócio (conhecida como put option) ou, ao contrário, obrigar que outro acionista/sócio venda para ele suas ações/quotas (call option). Ou, por outro lado, o acordo poderá prever a restrição quanto à transferência de ações/quotas a terceiros (mas desde que essa restrição seja por período limitado, uma vez que é da essência da ação/quota a sua transferibilidade). São também comuns as famosas cláusulas drag along e tag along, que garantem direitos equitativos aos acionistas minoritários em caso de venda de controle.

Esses podem ser eficientes mecanismos para solucionar conflitos societários, especialmente quando a empresa envolvida é resultado da integração de dois ou mais grupos que, por mais que se complementem, normalmente trazem dentro de si valores e expectativas nem sempre harmônicas (e que podem, portanto, divergir sobre o melhor momento ou forma para dispor de suas participações).

O acordo deve buscar, sobretudo, antever as possíveis situações nas relações sociais e oferecer, na medida do possível, soluções de conflitos. E por que tais questões não são simplesmente incluídas dentre as regras estabelecidas no estatuto ou contrato social? A razão é simples: tais questões por vezes tangem a dimensão da confidencialidade, pois podem revelar aspectos estratégicos do negócio da empresa. O acordo de sócios ou acionistas não depende de publicidade para sua validade, sendo assim o instrumento adequado para tratar destas questões.

Pela complexidade das questões nele tratadas (aqui simplesmente descrevemos algumas das questões normalmente abordadas), pode-se imaginar o quão desgastante e delicada se revela essa fase dentro do processo de M&A. Porém, não há dúvidas de que tais questões, se deixadas de lado nesse momento, poderão levar as partes envolvidas a impasses que em muitos casos significarão o fim da parceria. O barato pode sair caro...

.Por: José Ricardo de Bastos Martins e Renato de Oliveira Valença são, respectivamente, sócio e advogado senior da área societária do Peixoto e Cury Advogados

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