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06/04/2012 - 09:06

A garantia da execução fiscal mediante precatórios

Não é de hoje que se ouve falar do tema. Desde que me formei já fui consultado inúmeras vezes por clientes sobre a possibilidade de apresentação de garantias mediante precatórios.

Apesar de parecer razoável, sob o ponto de vista estritamente financeiro, esta prática sempre foi rechaçada pelos Procuradores.

Isso porque, se eu devo para alguém que, ao mesmo tempo, deve para mim, é ilógico que não se aplique a compensação consagrada no Código Civil. É burro e ineficiente querer que o contribuinte comprometa parte de seu patrimônio imediatamente e, em contrapartida, aceite entrar na interminável fila de pagamento de precatórios.

Como já citei em textos anteriores, a ânsia arrecadatória aliada à não redução da máquina administrativa faz com que os contribuintes sejam expostos, cada vez mais, a abusos por parte da administração tributária.

E, novamente, o Fisco fica no mais completo conforto. De um lado, posterga a devolução do valor do precatório por anos e anos, às vezes fazendo com que outro ente Federativo assuma a sua dívida, mas, de outro, exige a penhora da parcela do contribuinte que entende mais líquida e rápida de ser convertida em pecúnia.

Ora, se é facultado ao credor a compra de imóveis públicos do ente federado mediante a apresentação de precatórios conforme a Constituição Federal dispõe, por que não permitir a garantia de execução fiscal mediante a entrega do mesmo? Ou o valor do precatório para pagamento de imóveis é diferente do valor do mesmo para a garantia de tributos em discussão?

Novamente, sob o ponto de vista meramente financeiro/econômico, nenhuma das partes saiu prejudicada. As dívidas se compensam até onde forem equivalentes evitando que, de um lado, o contribuinte comprometa parte de seu patrimônio e, de outro, o recebimento automático pelo Fisco do valor devido retirando o precatório da fila de pagamento.

Com o simples aceite do precatório – seja como pagamento, seja como garantia – estaria se dando mais celeridade ao processo de execução. O que acontece nos dias de hoje é a recusa do precatório pela Fazenda, a concordância de alguns juízes que partilham do entendimento de que a Fazenda pode recusar a penhora, o que desencadeia, na maioria das vezes, uma batalha recursal para a aceitação do precatório.

Somente depois de decidida a celeuma em torno da penhora/pagamento é que a execução volta ao seu curso normal, fazendo com que ambas as partes, Fazenda e contribuinte, gastem tempo, dinheiro e paciência em uma discussão que poderia ter sido decidida pela lógica financeira e não sob argumentos jurídicos que, a cada nova Emenda Constitucional que trata do assunto, se torna mais favorável ao contribuinte.

Isso é ineficiente do ponto de vista processual, bem como fere o princípio da eficiência administrativa.

Se o crédito apresentado no precatório é líquido e certo, a penhora deveria ser aceita de pleno, evitando-se o arrastar, às vezes por anos e anos, da discussão judicial, economizando dinheiro público, dinheiro do contribuinte e, porque não dizer, as páginas e mais páginas de publicações sobre o tema, inclusive esta.

. Por: Glaucio Pellegrino Grottoli ([email protected]), especialista em direito tributário do Peixoto e Cury Advogados .

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