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09/05/2012 - 09:08

Pontos de atenção no pacote de benefícios tributários do Programa Brasil Maior

Na última quarta-feira (04/04) foi publicada a Medida Provisória nº 563/12 instituindo e ampliando uma série de benefícios fiscais. Abaixo destaco os pontos mais importantes de cada uma das medidas, analisando o alcance e os pontos de atenção necessários.

O pacote é bem amplo, prevendo desde a dedutibilidade de doações para projetos específicos, até a ampliação da desoneração da folha de salários.

A parte inicial da Medida Provisória institui a dedutibilidade do IRPJ das doações e patrocínios direcionados a instituições de combate e prevenção ao câncer e entidades de assistência a deficientes. Pela regra a pessoa física poderá deduzir 100% das doações e 80% dos patrocínios, limitado a 6% do IR devido e a pessoa jurídica poderá deduzir 50% das doações e 40% dos patrocínios até o limite de 4% do imposto devido.

Aqui já faço a minha primeira crítica ao programa. Somente as pessoas físicas que declarem o imposto de renda no modelo completo e as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Real farão juz ao benefício. É notório que a grande maioria das pessoas físicas opta pela entrega da declaração no modelo simplificado.

Da mesma forma no caso das empresas já que a grande maioria opta pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido.

Outra crítica: limitar o percentual de dedução a uma parcela do imposto devido é limitar ainda mais o número de doadores e patrocinadores, isto porque, a maioria dos brasileiros tem somente uma fonte de renda tributável e, geralmente, tem restituição do imposto, ou seja, se não tem imposto devido não podem deduzir nada. Da mesma forma as empresas que, ainda que optantes pelo Lucro Real, não tenham base de cálculo positiva.

Após estes benefícios a lei passa a para tópicos mais específicos, quais sejam, os benefícios para o fornecimento de computadores para escolas públicas e para a ampliação das obras de infraestrutura para o acesso às Internet Banda Larga. Aqui novamente as empresas optantes pelo Simples Nacional ficaram de fora e o benefício.

A fim de aumentar os investimentos em inovação tecnológica pelas montadoras instaladas no Brasil, foi concedido um crédito presumido de IPI sobre diversos dispêndios necessários para a ampliação dos parques produtivos. Referido crédito presumido foi regulamento no dia seguinte à edição da Medida Provisória, demonstrando que, quando há vontade política, a regulamentação é realizada de forma rápida e detalhada (o que não ocorreu, por exemplo, com o REFIS novo).

E aqui entramos no ponto nevrálgico da MP, as novas regras de preços de transferência.

E digo isto porque, apesar de prever uma série de benefícios, o Governo aproveitou e incluiu regras que acabarão por prejudicar determinados contribuintes.

Dentre os benefícios podemos destacar a redução da margem de lucro a ser aplicada ao método de importação PRL, que passam a ser de 20% (de um modo geral), 30% (na fabricação de produtos químicos; de vidros e de produtos do vidro; de celulose, papel e produtos de papel; e na metalurgia), ou de 40% (na fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; de produtos do fumo; de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; de produtos derivados do petróleo; no comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; e na extração de petróleo e gás natural) em substituição à anterior margem de 60%.

Ainda que não seja o ideal, visto desconsiderar as particularidades de cada setor, esta medida vem atender um longo pleito dos contribuintes que entendiam que a margem de 60% era muito elevada.

Outro ponto positivo da medida foi a criação de dois novos métodos, aplicáveis única e exclusivamente para a importação e exportação de commodities. Nestes métodos o preço parâmetro será o preço da commodity listada na bolsa de mercadorias e futuros, ou seja, o valor de mercado da mercadoria negociada.

No mais, a lógica anterior prevalece, qual seja, quanto maior a margem de lucro na venda/revenda no Brasil, menor o ajuste de preços de transferência; e quanto maior a agregação de valor no Brasil, menor o ajuste de preços de transferência.

Foram excluídos, da apuração dos preços parâmetros, os valores de fretes e seguros, cujo ônus seja do importador, desde que contratado com pessoa jurídica não-vinculada, este dispositivo veio legalizar um entendimento do CARF que já vinha dando ganho de causa aos contribuintes.

Até aqui, só boas notícias, porém, a Medida Provisória, se convertida em lei, legalizará as regras que, anteriormente, somente estavam previstas na Instrução Normativa nº 243/02 e que eram objeto de discussão por parte dos contribuintes, exatamente por não constarem da lei. Com a legalização, a aplicação das regras ali previstas passa a ser obrigatória, porém, de outro lado, este é mais um argumento que deverá ser usado pelos contribuintes que discutiam a legalidade da aplicação da IN. Isto porque, se era legal regulamentar as regras por meio de IN, porque legalizar as normas ali previstas?

Outro ponto negativo é o relacionado ao PRL importação exclusivamente para revenda. Antes da MP a margem de lucro aplicada era de 20% e agora a regra foi harmonizada, ou seja, a margem de lucro poderá ser de 20%, 30% ou 40%.

As margens ainda poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo o que não se pode concordar, haja vista que, uma mudança nas margens pode acabar por aumentar o valor do tributo, conseqüentemente, deveriam ser veiculados por lei e respeitar o princípio da anterioridade.

No que se refere ao mútuo entre coligadas no Brasil e exterior, mais alterações, o limite para a dedutibilidade dos juros que antes era a taxa Libor acrescida de 3% passa a ser a mesma taxa, porém, acrescida de um spread que será definido pelo Ministério da Fazenda. E mais, a dedutibilidade automática dos juros em contratos registrados no Banco Central do Brasil foi revogada pela MP.

A ampliação da desoneração da folha de salários foi ampliada sobremaneira. Além da redução da nova contribuição sobre a receita bruta (de 2,5% para 2% para o setor de TI e TIC e de 1,5% para 1% para os demais setores listados), novos setores foram beneficiados.

Foi incluído o setor hoteleiro, porém, excluindo-se as pousadas e similares, houve ainda a inclusão de diversos setores industriais.

A COFINS importação foi acrescida de 1 ponto percentual para as indústrias que se beneficiarem da desoneração da folha de salários.

Neste ponto fica a mesma crítica ao que disse em outro texto quando tratei da desoneração da folha de salários. Por ser obrigatório, até mesmo para as empresas com atividades mistas, em alguns casos haverá aumento e não redução de tributos. O ideal teria sido colocar o benefício como opcional a fim de que cada contribuinte escolhesse o melhor regime de tributação para o seu negócio. Hoje mesmo, analisando um caso concreto de uma indústria têxtil, cheguei a conclusão de que, para o caso específico dele, a desoneração da folha de salários aumentará a sua carga tributária para o ano de 2012.

O pacote é novo e deve ser comemorado, porém, uma análise detalhada de cada uma das situações é necessária a fim de evitar problemas futuros. Um planejamento cuidadoso e criterioso sempre deve ser realizado pelo contribuinte, levando-se em consideração as especificidades de cada empresa/mercado e as normas legais existentes e aplicáveis a cada caso.

. Por: Glaucio Pellegrino Grottoli ([email protected]), especialista em direito tributário do escritório Peixoto e Cury Advogados.

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