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10/05/2012 - 10:21

A propaganda eleitoral e as eleições de 2012

Este ano o país viverá mais uma vez as disputas eleitorais, visando à candidatura de Prefeitos, Vice- Prefeitos e Vereadores. Daí surge o seguinte questionamento, quais os limites para veiculação das propagandas eleitorais?

O pertinente artigo visa de fora objetiva dar uma visão sobre este tema, visto que todos os dias informações novas são propagadas e se encontram a disposição nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais do país.

A Resolução 23.370 de 13 de Dezembro de 2011, dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral para as eleições de 2012.

A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 06 de julho do corrente ano (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

A única propaganda permitida antes desta data são os casos da propaganda intrapartidária pelo advento das convenções coletivas partidárias, ocorrendo internamente no ambiente dos partidos e da própria convenção, devendo todo o material utilizado no final do dia ser retirado, para não ocorrer as sanções da lei.

Qualquer propaganda política antes da data do dia 06 de julho é considerada antecipada, sendo proibida pela justiça eleitoral.

Para que fique claro o que é propaganda antecipada, podemos falar que são aquelas propagandas efetuadas contendo material com nome, foto, legenda, cargo disputado, enfim é uma associação do candidato pedindo voto aos seus eleitores.

Importante frisar que a propaganda veiculada em muros provenientes de eleições passadas também poderá ser considerada como propaganda eleitoral extemporânea, visto que compete aos candidatos após 30 dias do término das eleições efetuarem a remoção de toda propaganda eleitoral em seu nome.

Relacionado aos debates políticos oportuno dizer que é facultado à transmissão, por emissora de rádio e televisão, devendo os debates serem realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos, coligações e as emissoras de rádio ou televisão, todavia deverá ocorrer a homologação da Justiça Eleitoral, caso não exista acordo o debate seguirá as regras do art. 46, I, a e b, II e III da Lei 9.504/97.

Relacionada à propaganda eleitoral em locais ou bens públicos (como edifícios, postes de iluminação pública, sinalização de tráfegos, viadutos, passarelas, pontos de ônibus, etc), é vedada a propaganda eleitoral de qualquer natureza, como pichações, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, mesmo que as propagandas não case qualquer dano.

As propagandas nas ruas e rodovias só são permitidas senão dificultarem o bom andamento do trânsito, devendo ser móveis e atenderem os horários estipulados pela Justiça eleitoral.

Outra abordagem muito usada em épocas de campanha política está relacionada a adesivos, displays, bandeirolas e flâmulas em veículos. Este tipo de propaganda é proibido em táxis, ônibus e carros públicos, sendo permitido apenas em veículos particulares. Contudo a propaganda não poderá ultrapassar 4m? (quatro metros quadrados), ou seja, são inadmissíveis veículos envelopados, devendo ser respeitadas as normas de trânsito em relação à visibilidade.

Importante também consignar que qualquer material impresso deve conter de forma legível a identificação da empresa que o confeccionou, informando inclusive o número do CNPJ.

É proibida a propaganda eleitoral em outdoors independente de sua destinação. Caso ocorra, à empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão proceder a imediata retirada da propaganda além de terem que efetuar o pagamento de multa. Oportuno frisar que não se caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda 4 m?.

Qualquer propaganda eleitoral efetuada em locais particulares deve ser feita de forma espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de favorecimento ou pagamento em troca do espaço.

Também temos ilicitude nas campanhas eleitorais que distribuam brindes de campanha como chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas, ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor.

Os comícios são autorizados, desde que efetuados no horário das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, sendo proibido a utilização de showmício, só podendo ser usado CD para sonorização do comício.

A referida proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística, que podem exercer suas atividades durante o período eleitoral, desde que não tenha por finalidade a animação de comício, e que não exista a alusão à candidatura ou campanha eleitoral.

Até às 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som, que transite pelas localidades divulgando jingles ou mensagens de candidatos observados os limites legais.

Portanto é necessário uma grande cautela e uma ampla assessoria para divulgação da candidatura política, para não ter dissabores

. Por: Artigo escrito por Gislaine Barbosa de Toledo, advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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