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10/05/2012 - 10:29

Marca: Proteger ou não?

O efeito da globalização, que cada vez mais estreita as relações no mundo, especialmente o que tange ao campo dos interesses comerciais, forçou, mesmo que indiretamente, as legislações dos países a ampliarem a proteção dos bens da propriedade intelectual. Estes inegavelmente surgem como fontes indispensáveis do crescimento econômico e desenvolvimento tecnológico de uma nação. No Brasil não foi diferente. A Lei da Propriedade Industrial – Lei nº 9.279, data de 14 de Maio de 1996 – disciplina a questão da proteção de marcas e patentes. Esta carta legal, em que pese argumentações de que suas previsões já se encontram desatualizadas, dada a complexidade do tema, é a que deve ser observada e aplicada nesta área tão específica e dinâmica do direito. Dentre todos os bens da propriedade intelectual, em poucas linhas e sem a pretensão de esgotar o tema, relato a importância do registro daquela que é reconhecida por muitos como a mais importante: a MARCA.

Como bem sabemos, a marca deve ser um sinal distintivo e visualmente perceptível, ainda, não compreendido nas proibições legais, que dentre as várias restrições seria: cópia ou reprodução de sinal anteriormente registrado, uso de sinal público, uso de nome empresarial de terceiros, sinal genérico ou meramente descritivo do produto ou serviço que busca identificar etc. Fato é que, quanto mais distintiva for a marca, maiores são as chances de obter o registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. E não é só isso. No lado comercial, o “design” da marca está estritamente ligado ao sucesso e aceitação perante o público consumidor que, atraído pela bela imagem visual da marca, espera que o produto ou serviço também seja de boa qualidade. Falamos então de uma relação de causa e efeito no mercado, que é conhecida e notória: marca agradável = sucesso perante o público consumidor, salvo raras exceções.

O simples requerimento do pedido de marca faz nascer a expectativa dos direitos de propriedade e exclusividade de uso, que se consolidam com o registro validamente expedido, abrangendo tal proteção todo o território nacional. Ainda assim, com o simples requerimento do pedido, nasce também o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, podendo então informar terceiros da responsabilização pelo uso indevido e não autorizado do sinal.

Vale mencionar que o período compreendido entre o depósito de uma marca e sua concessão de registro no INPI ainda é algo que preocupa o mercado em geral. Mesmo assim, não podemos negar que existem esforços contínuos para a mudança deste quadro, inclusive que atualmente o sistema está mais fácil, rápido e acessível se comparado a outros tempos.

Muitos empresários esperam que suas marcas ultrapassem os limites do território pátrio, cooperando assim para que a mesma se torne o bem mais valioso de sua empresa, sendo então necessária a proteção dos direitos também em outros países. Porém, inexistindo até mesmo o simples requerimento de registro, dificilmente conseguirá proteger sua criação de terceiros usurpadores, de boa ou má fé, colocando assim em xeque seu bom nome e reputação empresarial, seja contra termos idênticos, semelhantes ou parecidos.

Mesmo com a informação de que os pedidos de marcas venham batendo recordes em termos de requerimentos, muitos empresários ignoram a importância que um simples processo de registro pode representar quanto à segurança e expectativa de direitos.

Ao contrário do que parece, o requerimento de uma marca perante o INPI não é algo que possa comprometer o orçamento de uma empresa, por pequeno que seja o seu faturamento. Sobre isto, vale dizer que os empresários ou pessoas físicas enquadradas em regimes especiais de tributação, possuem incentivos, ou melhor, recebem um tratamento diferenciado do INPI em relação às outras pessoas jurídicas. Em outras palavras, estes requerentes possuem descontos especiais nas taxas obrigatórias e devidas, seja no depósito da marca ou em outro ato a ser praticado perante o INPI.

E suma, não é falácia a importância do registro da marca que identifica os produtos ou serviços colocados no mercado consumidor. Dependendo da boa reputação que a expressão possua, não é difícil que a mesma seja cedida à outra empresa interessada, por valores que muitas vezes ultrapassam um prêmio lotérico. Quando isto ocorre, há casos que se verifica a salvação de uma empresa prestes a ser fechada, ou ainda a possibilidade do empresário em investir em novos mercados e negócios.

Nestes casos, sem dúvidas, estamos falando de uma marca que se tornou o maior patrimônio da empresa, mas que antes de tudo, foi depositada perante o INPI. E sem exageros, isto frequentemente ocorre no mercado. Assim, considerando a prévia cautela em proteger a marca, aliada ao trabalho com a mesma no mercado, tornando-a conhecida e respeitada perante o público consumidor, esta poderá facilmente se tornar o maior patrimônio da empresa, contrariando o ditado popular que diz que o barato sempre sai caro.

. Por: José Oliveira de Resene, advogado atuante na área de Propriedade Intelectual e Contratos no escritório KBM Advogados.

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