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16/05/2012 - 08:38

QUID PRO QUO (QUIPROCÓ) Autoral

Há certo tempo a mídia - rádiotelevisiva e impressa - vem trazendo matérias acerca do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), órgão criado por lei com a finalidade de arrecadar e distribuir os direitos autorais de execução pública musical mediante o sistema de gestão coletiva, almejando bombardear a opinião pública com fatos que sequer passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, com conclusões e relatórios imparciais, objetivando interesses particulares e atropelando os verdadeiros interessados, que são os titulares, os criadores das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas.

Nada obstante, nesta discussão que deveria ter como cerne a proteção dos titulares de direitos autorais diante da patente negativa de pagamento por parte de grandes corporações, administração pública, etc., os ditos protetores da cultura nacional se esquecem de alguns princípios básicos que não podem ser suprimidos, eis que, como já assinalado, tratam-se de “princípios”. Passam a impressão de que para atingir a finalidade, é possível alterar até o sistema de proteção do direito de autor historicamente difundido em nosso País, gerando um verdadeiro “Frankstein”.

Sempre é bom frisar estar-se tratando de uma relação de natureza eminentemente privada, protegida por cláusula pétrea prevista no inciso XVII do artigo 5º Constituição Federal1 e alínea b) do inciso XVIII do mesmo artigo constitucional2, com a legislação autoral, em diversas oportunidades, preconizando tratar-se de um direito exclusivo do autor a utilização, fruição e disposição, sempre carreando a regra geral da prévia e expressa autorização para a utilização da obra autoral.

Tanto a Constituição Federal, quanto a Legislação Federal, concedem aos titulares o sistema de gestão coletiva relativo à execução pública musical, diante, sobretudo, da dificuldade na fiscalização, arrecadação e distribuição dos direitos decorrentes desta modalidade de utilização. Outrossim, desconhecimento ou tentativa de confundir a opinião pública diz respeito à alegação de que o escritório central possui legitimidade extraordinária tão somente do direito de arrecadar e distribuir, e que a fixação de valores não compete ao ECAD.

Desta alegação extrai-se a assertiva verdadeira quanto a ser o único escritório legitimado para arrecadar e distribuir os direitos autorais de execução pública musical. E extrai-se a assertiva equivocada quanto à fixação de valores pelo escritório central, eis que o Regulamento de Arrecadação no qual são fixados os parâmetros para cobrança, pela utilização da obra, é instituído pela Assembleia Geral composta pelos titulares de direitos autorais, como se infere do preâmbulo do citado Regulamento. Ademais, imaginemos como seria se cada titular fixasse e cobrasse a todo o momento pela utilização da sua obra autoral mediante execução pública musical. Verdadeira balbúrdia que pretendem seja reinstalada pelos propulsores das referidas teses e que ensejou a criação do sistema atual de gestão coletiva. Provavelmente, a confusão seja a melhor forma de manter o desrespeito para com as criações do espírito, UM VERDADEIRO “QUID PRO QUO”.

[1] XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar | [2] XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

. Por: Luciano Oliveira Delgado – advogado especializado em Direitos Autorais, com extensão em Propriedade Intelectual pelo CEU/SP e em Direitos Autorais pela FGV/RJ, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP.

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