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30/05/2012 - 09:59

Insumos – conceito para fins de creditamento de PIS e Cofins

Objetivando o fim do efeito cascata do PIS e da COFINS, o Governo Federal editou a Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002 e a Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003 que dispõem sobre a sistemática não-cumulativa dessas contribuições.

Desde a publicação da referenciadas normas, fisco e contribuintes vêm se digladiando sobre a amplitude do conceito de insumo para fins de creditamento dessas contribuições.

Receita Federal do Brasil vem se manifestando de forma restritiva nesse sentido, se embasando na definição já existente para o IPI que conceitua os insumos como bens e serviços efetivamente consumidos ou desgastados durante a fabricação de produtos ou prestação de serviços.

Contudo, tal conceito não pode prevalecer, pois está intimamente relacionado à materialidade do IPI, cujo fato gerador da exação se dá com a industrialização de produtos, diferentemente da materialidade do PIS e da COFINS, que vão muito além da atividade meramente mercantil, fabril ou de serviços.

Um conceito que melhor se afeiçoaria as contribuições do PIS e da COFINS seria o da legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica que define insumos como todo custo e/ou despesa necessária à atividade habitual da empresa, conceito já abarcado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e alguns Tribunais Judiciais.

No entanto, alguns Tribunais Administrativos e Judiciais ainda tem se manifestado de forma mais limitativa, e tem entendido que não deve prevalecer o critério aplicado pela legislação do IRPJ, porque nem todas as despesas “necessárias” são “essenciais”. Inteligência que divirjo, pois no meu entender algo “necessário” não se pode deixar de ser ou de se fazer e o “essencial” se resume a condições principais e indispensáveis para a realização de algo, ou seja, ambos são imprescindíveis .

Recentemente, o Juiz Federal Guilherme Roman Borges da 5ª Vara Federal de Guarulhos proferiu liminar a uma empresa prestadora de serviços concedendo a possibilidade de efetuar o cálculo de créditos sobre os seus gastos com folha de salários. O magistrado, com maestria, fundamentou sua decisão sob a égide de que em todas as empresas prestadoras de serviços, a mão de obra paga à pessoa física tem papel primordial na formação dos seus custos.

Podemos notar, que ambos os posicionamentos têm pontos em comum: .Uma interpretação mais abrangente do que o conceito de insumos utilizado pela legislação do IPI;

.O fato de nenhuma das duas tratar expressamente da possibilidade de tomada de créditos relativos a insumos pelas empresas comerciais.

Em suma, devido à má redação do poder legislativo em conceituar insumos para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS, os órgãos julgadores e estudiosos do tema ainda não atingiram um consenso sobre a matéria.

No entanto, não obstante a distancia quanto à pacificação da matéria, podemos observar uma evolução na conceituação de insumos para fins das referidas contribuições, visto que a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais vêm avançando positivamente na amplitude do conceito.

. Por: Artigo escrito pelo advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Bruno de Almeida Rocha.

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