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16/06/2012 - 09:09

Projeto permite que trabalhador tenha licença para acompanhar parente idoso internado

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.704/12, apensado ao Projeto de Lei nº. 3327/2012, de autoria do deputado Assis Melo. O projeto prevê que o empregado terá direito a licença remunerada, de até 15 dias, por ano, contínuos ou intercalados, para acompanhar idoso membro de sua família, consanguínea ou afim, em caso de internação hospitalar, ou em tratamento que exija observação permanente.

De acordo com a proposta, são requisitos indispensáveis para o abono de tais ausências que a assistência direta do trabalhador seja indispensável e que ela não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego, ou mediante compensação de horário.

Segundo o projeto, será acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 476-B, que traz a seguinte redação: “será concedida licença remunerada ao empregado, de até 15 dias por ano, contínuos ou intercalados, para acompanhamento de idoso membro de sua família, consanguínea ou afim, em caso de internação hospitalar ou em tratamento que exija observação permanente, desde que a assistência direta do trabalhador seja indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego ou mediante compensação de horário”.

Considerando esse trecho, é possível tecer alguns comentários a respeito. Apesar de a legislação trabalhista não disciplinar, diretamente, o abono de faltas na hipótese proposta, há que se atentar aos fundamentos e princípios constitucionais regimentados nos valores sociais previsto no inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

É necessário ainda ressaltar que a empresa, nos termos do inciso XXIII, do artigo 5º, da CF, deve atender à função social que, necessariamente, exige um olhar atento às necessidades daqueles que dependem diretamente da presença do filhos/netos no caso de internações hospitalares ou tratamento que exija observação permanente.

Tal exigência é prevista no artigo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que diz “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Além dos princípios já citados, a proposta em tela visa garantir o princípio constitucional da isonomia estabelecido no “caput” do artigo 5º da Constituição Federal da República, tratando como iguais os trabalhadores do setor público e privado.

Isso porque os servidores públicos federais e de alguns estados já adquiriram o direito de acompanhar seus familiares doentes, o que não ocorre om a maioria dos trabalhadores do setor privado, com exceção de algumas categorias resguardadas por normas coletivas.

Assim, a proposta ora em análise, se aprovada, garantirá não só segurança jurídica aos envolvidos, mas também segurança emocional aos trabalhadores, estando perfeitamente adequada aos rigores da legislação trabalhista, devendo-se apenas ficar atento a possíveis abusos e procedimentos fraudulentos por parte de maus trabalhadores.

.Por: Daniel Augusto de Souza Rangel ([email protected]), Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Sócio do Escritório Rodrigues Jr Advogados; Adriana Reyes Saab ([email protected]), Pós Graduada em MBA em Direito Empresarial pela FGV e Sócia do Escritório Rodrigues Jr. Advogados

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