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22/06/2012 - 10:42

Juiz concede liminar para determinar a análise de pedidos de crédito acumulado de ICMS pelo Fisco


No dia 13 de junho de 2012, a Gaiofato Advogados Associados conquistou uma liminar que determina que o Delegado Regional Tributário da Capital, aprecie e responda aos pedidos de autorização para apropriação dos créditos acumulados de ICMS de uma empresa industrial, que se encontravam pendentes desde dezembro de 2010.

Na decisão foram verificados os requisitos legais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Os pedidos estavam em fase de análise há muito tempo e, por outro lado, ficou evidente o perigo da demora, já que a empresa contribuinte não poderia se aproveitar dos créditos do imposto para os devidos fins.

Conforme dispõe o artigo 71 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado, como a compra de insumos com alíquota interna e a venda das mercadorias para outros estados com alíquota interestadual;

Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; Operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

A apropriação do crédito acumulado do ICMS é condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda, concedida através de pedido de autorização de apropriação de crédito acumulado de ICMS por meio do "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc".

O crédito acumulado do imposto poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais novos, caminhão ou chassi de caminhão com motor novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, dentre outras formas.

Sendo assim, os contribuintes que estão na mesma situação, podem propor uma medida judicial visando a apreciação dos pedidos de autorização, para apropriação dos créditos acumulados de ICMS que se encontram pendentes, tendo em vista que a demora do Fisco na análise de tais requerimentos, ofende os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

.Por: Dr. Ronaldo Pavanelli Galvão -Advogado da área tributária, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o n°207.623. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista, São Paulo; especialidade em Direto Tributário, pelo Centro de Extensão Universitária, MBA em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo. [www.gaiofato.com.br].

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