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03/07/2012 - 07:50

Indenização por danos morais pela infidelidade conjugal

Em que pese o adultério não ser mais considerado crime desde a revogação do artigo 240 do Código Penal no ano de 2005, antes tipificado no artigo 240 do Código Penal, muito ainda se fala sobre o cabimento de indenização por danos morais em razão da infidelidade conjugal, cujos pedidos são cada vez mais comuns.

É plenamente possível que uma conduta, ainda que não mais tipificada penalmente - ou seja, que não enseje responsabilidade penal ao agente -, possa ser alvo de responsabilização civil, desde que a conduta em questão configure-se ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos moldes do artigo 186 do Código Civil.

No caso da infidelidade conjugal, a doutrina e a jurisprudência vem se inclinando a reconhecer o dever de indenizar moralmente o cônjuge traído, com base no dever de reparação do dano trazido pelo artigo 927 do diploma civilista e nos deveres matrimoniais.

A fidelidade recíproca é trazida pelo artigo 1556, inciso I do Código Civil como um dos deveres dos cônjuges, e, portanto, inconteste que a infidelidade pode dar causa à separação, vez que pode caracterizar a impossibilidade da vida em comum.

Ao ser infiel, o cônjuge não apenas viola um dos deveres do casamento, mas causa ao outro intenso sofrimento, que deve ser apreciado caso a caso pelo juiz.

Em regra, o casamento é construído com base na confiança recíproca entre os cônjuges, e consequentemente se espera também fidelidade recíproca entre eles. Dessa forma, é natural e presumível que a violação da confiança e da fidelidade gere no cônjuge traído dor, sofrimento, decepção, sentimento de inferioridade e desvalor próprio. Não bastasse, ainda há de se considerar, em muitos casos, a humilhação quando a infidelidade é de conhecimento não apenas do cônjuge traído e se torna pública perante a sociedade.

Importante ressaltar que nos casos em que os juízes e tribunais tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais, a obrigação de indenizar diz respeito exclusivamente ao cônjuge infiel, nunca solidariamente ao amante ou cúmplice, haja vista que o dano advém de violação de dever do casamento, estabelecido apenas entre os próprios cônjuges. Nesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial 1122547/MG.

Não se trata de indiretamente “criminalizar” novamente o adultério, pois não há qualquer tipo de punição na esfera penal, mas apenas de reparar os danos morais que o cônjuge traído possa ter sofrido no caso concreto, diante de todo o transtorno causado pela situação.

As ações de reparação por danos morais decorrente de infidelidade conjugal, entretanto, exigem extrema cautela, parcimônia e moderação por parte dos magistrados, que devem analisar no caso concreto se o cônjuge traído faz ou não jus à indenização, de forma a não banalizar o instituto.

.Por: Artigo escrito pela advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Roberta Raphaelli Pioli.

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