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18/07/2012 - 08:50

As ressalvas na exclusão das empresas do programa de parcelamento especial

A Lei n.º 10.684/2003 instituiu o programa de Parcelamento Especial, comumente conhecido como PAES que trata de parcelamento para débitos tributários junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em até 180 prestações mensais e sucessivas.

Muitas empresas que aderiram ao PAES estão sendo excluídas sumariamente do programa, por enquadrar-se na hipótese prevista no art. 7º da Lei n.º 10.684/2003, in verbis: “O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.”

Salienta-se que um dos fatores que ensejam a inadimplência dos contribuintes está atrelado à elevada burocracia tributária a que as empresas estão sujeitas para se manter regulares perante o Fisco. Um levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), prova o quanto a criação de leis, portarias, instruções normativas e decretos de forma descontrolada pode prejudicar o empresariado brasileiro, burocratizando seu trabalho e massacrando-o com encargos excessivos.

O estudo revela que desde a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, até 5 de outubro de 2011 (seu 23º aniversário) foram editadas no Brasil mais de 275 mil normas tributárias nas esferas Municipal, Estadual e Federal. O montante de normas fica ainda mais evidente quando se estima que cada empresário deve seguir, para permanecer na legalidade, 3.507 normas, o que significa estar a par de 30.384 artigos, 91.764 parágrafos e 293.408 incisos, o que dificulta aos contribuintes se manterem 100% em dia em matéria tributária.

Por tal burocratização, tem-se que os prazos fixados na legislação tributária não podem ser irrestritamente tomados com o rigor que se costuma atribuir aos prazos judiciais. No âmbito do PAES, esse prazo para exclusão do programa deve ser analisado de acordo com a casuística apresentada, especialmente quando, antes da sua exclusão, não é dada nenhuma oportunidade de regularização ao contribuinte.

Pondera-se, no particular, que a exclusão do contribuinte que, por algum motivo, deixou de cumprir determinada obrigação em um prazo fixado na legislação, acarretará a frustração da própria possibilidade de pagamento da dívida, em detrimento do interesse do contribuinte e do próprio Fisco.

Acrescenta-se que o escopo dessa norma - art. 7º da Lei n.º 10.684/2003- é atingir o inadimplente contumaz e voluntário, sem prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação adequada, deixou de cumprir a tempo com as prestações referentes ao parcelamento. Ademais, ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão fundada em omissão relativa à parte diminuta do parcelamento, quando este vem sendo corretamente cumprido desde a época da adesão.

Não se pretende afirmar que a flexibilização das normas especiais de parcelamento seja uma regra; é evidente que cada caso deve ser analisado com temperança quando o contribuinte dá mostras de boa-fé e interesse na manutenção do parcelamento, sendo escusável o descumprimento da obrigação nessas hipóteses.

Assim, há particularidades que justificam seja excepcionada a regra prevista no art. 7º da Lei n. 10.684/03, especialmente em virtude da presumida boa-fé do contribuinte e em homenagem à razoabilidade e à proporcionalidade. Nessa linha de entendimento é que o Poder Judiciário vem se manifestando para determinar a reinclusão desses contribuintes no PAES, considerando que muitos contribuintes são vítimas da burocracia brasileira, que freia grande parte do crescimento econômico do nosso País.

Portanto, as empresas que estiverem em situação irregular perante o Fisco, em virtude de terem sido excluídas do PAES, poderão ingressar com ações judiciais para terem seu direito a reinclusão garantido. Salienta-se que tal entendimento poderá ser aplicável, inclusive, em casos similares envolvendo outros regimes de parcelamento tributário, como REFIS, PAEX e o novo REFIS.

. Por: Tailane Moreno Delgado, advogada e sócia do escritório Amaral & Advogados Associados, com atuação na área tributária e empresarial. ([email protected])

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