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26/07/2012 - 12:27

Nova lei dos motoristas profissionais: a legislação é nova, mas algumas regras são antigas

Na próxima quarta-feira (25), um movimento nacional pretende determinar uma greve geral dos motoristas profissionais do País. Espera-se, segundo os organizadores do protesto, paralisar a maioria dos estimados 600 mil caminhões que trafegam diariamente pelo Brasil. Um dos pontos da pauta grevista é a Lei 12.619/2012, que alterou a jornada de trabalho dos motoristas profissionais.

Esta lei esteve em discussão no Congresso Nacional desde o ano de 2009 e foi promulgada em 30 de abril de 2012, mesmo com a discordância de alguns órgãos representativos da categoria, bem como em razão de vários vetos da Presidente Dilma Rousseff.

Até então, a função do motorista profissional era comumente enquadrada na exceção prevista no Art. 62, inc. I da CLT, sendo considerada como atividade externa. Desta forma, não era realizado o controle de jornada destes profissionais. Ocorre que, em função da falta de tal controle, muitos motoristas acabam realizando jornadas excessivas de trabalho, com duração superior, inclusive, ao limite legal de duas horas extras diárias, colocando em risco a sua segurança e das demais pessoas.

Por isso, a Lei 12.619/2012 buscou, na maioria dos seus artigos, limitar a jornada de trabalho dos motoristas, inclusive com paradas obrigatórias e intervalos intrajornada e semanal mínimos.

Todavia, a nova lei utiliza basicamente a regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar a jornada de trabalho dos motoristas, sem considerar as peculiaridades da função exercida, bem como as longas extensões territoriais do País, dificultando a adaptação das empresas para respeitar as novas regras.

Além do mais, os artigos que de alguma forma onerariam o Estado foram vetados pela Presidente, tais como a obrigatoriedade de o Governo investir na construção de postos e pontos de parada e apoio para os motoristas fazerem seus descansos obrigatórios, instituídos pela própria Lei.

Ultrapassada a visão geral sobre a nova lei dos motoristas, torna-se importante apontar as principais mudanças encontradas na regulamentação da atividade dos motoristas profissionais com vínculo empregatício. A partir da promulgação da Lei nº 12.619/2012, os motoristas passaram a ter sua jornada limitada a oito horas diárias e 44 horas semanais, sendo possível a prorrogação diária da jornada por até duas horas ou até que o motorista encontre um local seguro onde parar o veículo.

Todavia, tal limitação não teria nenhuma eficácia sem, talvez, a principal mudança estipulada pela Lei 12.619/2012, qual seja, a determinação que todos os motoristas profissionais com vínculo empregatício estão obrigados a controlar sua jornada de trabalho, através de mecanismo fidedigno a ser aplicado pelo empregador, sendo possível a utilização de anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos de idôneos instalados nos veículos.

A legislação trouxe, ainda, algumas inovações, tais como o “tempo de espera” e “tempo de reserva”, onde restam enquadradas algumas situações peculiares dos motoristas profissionais, inclusive com remuneração diferenciada para tais situações.

Além disso, em relação às viagens de longa distância, ou seja, aquelas nas quais o motorista permanecerá acima de vinte e quatro horas fora da base da empresa e de sua residência, sendo instituídas as paradas obrigatórias de trinta minutos a cada quatro horas dirigindo o veículo, bem como nas viagens superior a uma semana, onde o Descanso Semanal Remunerado (DSR) foi alterado para trinta e seis horas, que poderá usufruído tanto no retorno do trabalho a sua residência como no destino, desde que respeitadas pela empresa as condições adequadas para o gozo do descanso.

Tais regras buscam, de forma geral, a preservação das condições básicas de saúde e medicina no trabalho, no intuito de assegurar a saúde dos motoristas e com isso reduzir o alto número de acidentes envolvendo condutores de caminhões e ônibus nas rodovias brasileiras.

O motorista que descumprir o limite diário da jornada de trabalho e ao intervalo estipulado pela legislação poderá ser punido tanto pela empresa como pelo Estado. O empregador tem a possibilidade de aplicar sanções disciplinares ao trabalhador, como advertência, suspensão e justa causa, bem como o Estado, com a aplicação de multa e retenção do veículo até o cumprimento dos intervalos instituídos pela legislação.

Além das alterações e regulamentações já apontadas, restou definida pela legislação a obrigatoriedade das empresas instituírem testes e programas de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, sendo que os motoristas empregados estão obrigados a submeter-se a tais testes e programas. Ainda, restou instituída a obrigatoriedade dos empregadores contratem seguro obrigatório, custeado pela empresa, no valor mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria, a fim de abranger à cobertura dos riscos pessoais inerentes às atividades.

Desde que respeitada pelos empregadores e motoristas, a Lei nº 12.619/2012 é um marco na atividade do motorista profissional, tendo em vista que as mudanças realizadas buscam a preservação da saúde dos trabalhadores e segurança de todos os motoristas, bem como reflete diretamente nos prazos e valores praticados até então pelas empresas de logística e transporte no País.

.Por: Mário Dalcomuni Neto, especialista em legislação trabalhista do Marins Bertoldi Advogados Associados, de Curitiba.

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