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31/07/2012 - 11:24

Inovações legislativas para tomada de créditos sobre a aquisição de ativos permanentes

A Medida Provisória 540, de 2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011, trouxe diversas alterações na tributação da indústria nacional. Vale destacar, em especial, a inovação trazida no que concerne à tomada de crédito de PIS/COFINS sobre maquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

Empresas enquadradas no regime não cumulativo podem creditar-se de PIS e COFINS sobre máquinas e equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados, ou seja, bens destinados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens ou prestação de serviços. Referido creditamento está previsto na Lei 10.833/2003 e 10.637/2002, e poderá se dar de uma das seguintes formas: Sobre o valor de aquisição do bem, ou sobre a depreciação do mesmo.

Caso a empresa opte por creditar-se sobre a depreciação, a utilização do crédito se dará nos termos da Instrução Normativa 162 de 1998 e 130 de 1999, ambas da Secretaria da Receita Federal, que fornecem taxas de depreciação em função do prazo de vida útil do bem. Essa tem sido a forma de aplicação utilizada pela grande maioria das empresas, todavia, nem sempre é a mais vantajosa.

A Lei 10.833/2003, no §14 do artigo 3º, prevê a opção pelo creditamento sobre o valor de aquisição desse bem, sendo que a tomada do crédito se dará no prazo quatro anos, mediante a aplicação a cada mês, do valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) desse valor.

A partir de 2004, os Decretos 4.955 e 5.173 criaram a possibilidade de tomada do crédito em menor número de parcelas, em casos pontuais. Em meados de 2008, a Lei 11.774/2008 trouxe nova alteração no prazo permitido para a tomada de créditos, dessa vez de forma mais ampla, para todas as máquinas e equipamentos.

Recentemente, a MP 540/2011, também chamada de Medida Provisória Brasil Maior, trouxe novas possibilidades de creditamento, até mesmo em prazos menores que o previsto na Lei 11.774/2008, dependendo do mês de aquisição do bem. O objetivo é o de estimular a indústria nacional ao consumo de bens que serão utilizados na produção.

Empresas que adquiriram os referidos bens têm feito estudos a fim de verificar se a forma mais vantajosa para tomada dos créditos era mesmo sobre a depreciação. Na maioria dos casos, onde foi apontada outra forma para a tomada dos créditos, foi possível realizar as devidas retificações das declarações (DACON e DCTF).

Percebe-se com essas constantes alterações, nitidamente, que as empresas precisam estar atentas à velocidade das mudanças trazidas com relação aos bens adquiridos destinados ao ativo imobilizado. A retificação das mencionadas declarações em alguns casos pode gerar inclusive uma tomada maior de créditos de PIS/COFINS, posto que se dará em um prazo menor. Uma tomada de crédito maior em tempos de desaceleração significará um caixa mais robusto, o que gerará um maior valor para capital de giro, influenciando diretamente na competitividade das empresas.

.Por: Fabio Vasconcelos Balieiro, advogado da área tributaria empresarial do escritório Innocenti Advogados Associados - [email protected]

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