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08/08/2012 - 06:45

A Ilegalidade do Bloqueio da NF-e em São Paulo

Hoje a grande parte das categorias de prestadores de serviços no Município de São Paulo está obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, extinguindo desta maneira o velho talonário de notas fiscais.

Sobre este enfoque, a Secretária de Finanças do Município de São Paulo editou inicialmente a Instrução Normativa n° 19/SF/SUREM, de 17-12-2011, o qual prescreveu a proibição da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) para o contribuinte inadimplente em relação ao recolhimento do ISS, resta claro que o intuito do Município foi aumentar a arrecadação do imposto.

Para dar suporte legal à instrução acima e regulamentar o ISS, a Prefeitura do Município de São Paulo editou recentemente o Decreto n. 53.151 de 17 de maio de 2012 e, dentre as suas inovações reafirmou em seu artigo 81, § 3º a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS

É de saltar a olhos que referido decreto viola flagrantemente do direito do contribuinte no desenvolvimento de sua atividade. Entretanto, antes de comentar a violação, cumpre destacar em breve resumo qual a finalidade do decreto – regulamento em nosso ordenamento jurídico.

Um decreto é usualmente usado pelo chefe do Poder Executivo (Prefeito) com o objetivo de orientar a execução de uma determinada lei, ou seja, estipular procedimentos a serem realizados pelos contribuintes junto à administração para fiel cumprimento da Lei, neste sentido, o decreto não pode criar obrigações que não estão previstas na Lei Instituidora.

Do conceito acima, temos que o decreto inovou no ordenamento jurídico criando a cominação de penalidade, que se traduz no bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica, isto é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade. Neste contexto, é flagrantemente inconstitucional o Decreto 53.151, pois viola diversos artigos da Constituição Federal, a exemplo do artigo 5, inciso III (princípio da legalidade), artigo 170 parágrafo único (Livre exercício da atividade), dentre outros.

Inclusive sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou anteriormente editando três Súmulas: Súmula n.70, Súmula 323 e Súmula 547. Que basicamente aduz a impossibilidade de o Fisco utilizar de meios coercitivos com a finalidade de forçar os Contribuintes a quitar seus débitos, a exemplo podemos citar: apreensão mercadoria, proibição de aquisição e etc.

Proibir o prestador em débito de emitir a NF-e serve apenas para coagir de forma indireta o contribuinte inadimplente a quitar o seu débito.

Nem mesmo a Lei Especial 6.830/80 que dispõe sobre o modo que o Fisco deve se pautar para realizar a cobrança judicial tributária poderia impedir, o Contribuinte de emitir a NF-e, isto porque referida Lei esta pautada nos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.

Juridicamente referido ato deve ser veementemente repudiado através do Mandado de Segurança ou outra Ação Judicial que lhe faça às vezes. Neste sentido, em que pese a voracidade do Fisco em aumentar a arrecadação para os cofres públicos, temos que os contribuintes que discutem a ilegalidade no Judiciário Paulista, obtêm Liminares favoráveis, o que demonstra uma esperança aos empreendedores paulistanos.

.Por: Rubens Paim, sócio advogado do escritório Mendes & Paim |Mendes & Paim -Constituído em 1998, após grande reformulação deu origem a nova sociedade de advogados agora denominada Mendes & Paim Advogados. A sociedade nasceu com o objetivo de buscar a excelência na prestação de serviços advocatícios, desenvolvendo as soluções mais apropriadas seja na área consultiva como contenciosa, seus sócios estão envolvidos pessoalmente em todos os casos apresentados juntamente com os colaboradores.

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