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15/08/2012 - 10:07

Informatização jurídica

A tecnologia no direito tributário

A evolução que o mundo sofreu nas últimas décadas com a criação da tecnologia e mudança da maioria dos hábitos humanos gerou significativas alterações no ordenamento jurídico tributário nacional. O uso da tecnologia vem sendo introduzido aos poucos de forma obrigatória no cumprimento das obrigações fiscais e contábeis das pessoas físicas e jurídicas.

Com a implementação completa dos mecanismos de entrega tecnológica de documentos pelos contribuintes, a forma de fiscalização de tributos muda completamente. Ela passa a ser tecnológica e interligada. Esta é uma tendência mundial. A maioria dos países desenvolvidos já estuda todas as formas de utilizar a tecnologia para facilitar a cobrança de tributos. Assim, consegui reduzir o custo operacional do uso de pessoas e também arquivos físicos que dependam de papel.

O Brasil é um dos países mais evoluídos e pioneiros na utilização obrigatória da tecnologia para o cumprimento pelos contribuintes dos deveres instrumentais e também um dos pioneiros na implementação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Esta figura foi introduzida no ordenamento jurídico tributário em 2004. De 2004 a 2009 houve um movimento de conscientização e treinamento das pessoas jurídicas, e atualmente todos os Estados brasileiros já introduziram suas normas de obrigatoriedade de emissão da nota fiscal em formato eletrônico, e não mais em papel. A nota fiscal em papel passou a ser utilizada apenas em caso de dificuldades de conexão com a internet ou problemas com o sistema de tecnologia responsável pela emissão da NF-e.

A NF-e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que abrange ainda a criação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Escrituração Contábil Digital (ECD). E além da emissão obrigatória da NF-e, o Brasil é pioneiro na criação e implementação obrigatória da EFD e da ECD, que fazem parte do SPED.

Em alguns países, a busca por sistemas avançados de tecnologia foi solicitada ao Governo pelas pessoas jurídicas com o objetivo de reduzir o custo e simplificar o cumprimento de obrigações acessórias. A maioria dos países busca isoladamente o melhor modelo de informatização fiscal. Busca a melhor forma de utilizar a tecnologia no sistema tributário de cada país. No entanto, a falta de obrigatoriedade da utilização destes sistemas por todas as pessoas físicas e jurídicas inviabiliza a utilização completa dos dados para fiscalização de tributos.

Em termos globais, o momento atual é o de transformar os documentos de papel em arquivos ou documentos digitais, como se observa com o surgimento em diversos países da NF-e. Com inúmeras espécies tributárias e formas diferentes de cumprimento das obrigações tributárias de cada um dos tributos, a criação da escrituração fiscal digital e da escrituração contábil digital traz vantagens e desvantagens e provoca uma mudança cultural nos contribuintes brasileiros, pessoas físicas e jurídicas.

A implementação da escrituração fiscal digital e da escrituração contábil digital começou a ser realizada a partir de 2007 e atingiu seu auge em 2009 e 2010, quando a maioria dos segmentos empresariais brasileiros foi obrigada se adequar ao SPED. Para entregar todos os documentos em formato digital as pessoas jurídicas sofreram mudanças comportamentais em todos os níveis. Qualquer dado inserido e parametrizado em um sistema tecnológico específico para ser enviado ao Fisco é objeto de fiscalização, portanto as empresas passam a se organizar melhor, reduzir ou extinguir a informalidade e criar sistemas financeiros e de controle gerencial mais adequados.

Esta mudança cultural brasileira em termos de tributação é importante para o desenvolvimento e credibilidade do País no mercado internacional. No entanto, a atividade empresarial necessita de muita organização e seriedade. É imprescindível gerir preventivamente os riscos tributários. Os dados encaminhados digitalmente ao Fisco podem ser utilizados para cruzamento eletrônico de dados obtidos com a entrega dos deveres instrumentais em formato digital com todas as demais informações existentes nos sistemas tecnológicos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, suas autarquias e dos demais órgãos públicos brasileiros.

A informatização fiscal gera a necessidade de revisão teórica de vários institutos jurídicos do direito tributário, em especial a formação da norma jurídica tributária, o lançamento tributário, o fato jurídico tributário, a obrigação tributária principal, do crédito tributário, da contagem dos prazos de prescrição e decadência, os impactos de riscos jurídicos, bem como a violação dos princípios constitucionais gerais e dos tributários.

A partir deste trabalho, o sistema jurídico tributário provavelmente sofrerá várias alterações doutrinárias, haja vista serem profundos os impactos destas mudanças. Os riscos e principais mudanças gerados com a introdução dos mecanismos de tecnologia no processo de fiscalização tributária podem ser reduzidos com mudanças preventivas de procedimentos das pessoas físicas e jurídicas.

A prevenção do risco poderá ser mais bem utilizada com o estudo das situações atuais e dos riscos já concretizados no passado. Para auxiliar na gestão de riscos jurídicos futuros mister o estudo de um caso concreto já ocorrido em sua integralidade, como foi a criação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) e utilização dos dados de arrecadação deste tributo para a fiscalização de outros tributos, tais como o imposto sobre a renda, a contribuição social sobre o lucro líquido, o PIS e a Cofins.

.Por: Fabiana Lopes Pinto, Doutora e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUCCOGEAE e em Planejamento Tributário e Societário pela Fundação Getulio Vargas. Professora de Direito Tributário dos cursos de Graduação em Direito Tributário e Pós-Graduação em Direito Tributário Empresarial da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP; Professora de Direito Tributário do MBA Executivo da FAAP; Palestrante nacional e Internacional de Direito Tributário Digital, Planejamento Tributário e Societário Empresarial e Informatização Fiscal.

Sócia Fundadora do Lopes Pinto, Nagasse Advogados Associados. Autora e coordenadora do livro “Leis Complementares em Tributária” e acaba de lançar o livro “Direito Tributário”, da Coleção Sucesso Concursos Públicos e OAB, ambos da editora Manole. Membro das Comissões de Direito Tributário e de Ciência e Tecnologia da OAB/SP.

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