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31/08/2012 - 09:16

Cooperativa, alternativa para ambulantes

Ambulante é o termo usado na linguagem comercial e fiscal para designar o comerciante que, não possuindo estabelecimento fixo, vende suas mercadorias nas ruas ou de casa em casa, transportadas de um lugar para o outro com muito sacrifício. A partir do momento em que o ambulante possui um ponto certo ou fixo para tocar seus negócios, ele deixa de ser ambulante, tornando-se simplesmente comerciante.

Os trabalhadores ambulantes atuam em vias e logradouros públicos, a pé, carregando a própria mercadoria junto ao corpo, em sacolas, malas, bolsas ou carrinhos de mão. Trabalham sem vínculo empregatício, a céu aberto ou em veículos automotores. Atuam em horário diurno ou noturno, por longos períodos, sujeitos à exposição de ruídos, condições adversas de temperatura e material tóxico.

Em geral, esses trabalhadores não recolhem nenhum tributo referente à sua atividade e não têm nenhuma garantia dos benefícios da Previdência Social. Pode-se dizer ainda que trabalham com produtos, comestíveis ou não, muitas vezes de origem duvidosa.

Diante desse cenário, a cooperativa se apresenta como uma alternativa para essa classe de trabalhadores. Por vocação, o cooperativismo tem sido a porta de entrada para pessoas que desejam trabalhar ou ter seu próprio negócio, mas não dispõem de recursos financeiros.

O artigo 3º da lei 5.764/71, que define a Política Nacional do Cooperativismo, descreve que as sociedades cooperativas são constituídas para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Como atividade econômica entende-se o emprego da atividade humana para produção ou circulação de bens ou serviços. Assim, a cooperativa pode atuar em toda corrente circulatória de riqueza (produção, industrialização, comercialização e prestação de serviços).

No caso dos ambulantes e comerciantes, além de promover a formalização das atividades, a cooperativa pode oferecer o desenvolvimento social, econômico e cultural a seus cooperados.

Unidos em cooperativas, os comerciantes ou ambulantes podem se beneficiar duplamente, tanto do ponto de vista do fornecimento do produto ou trabalho formalizado, organizado e produtivo, quanto como consumidores, adquirindo produtos em maior escala a preços e condições melhores, sem a necessidade de atravessadores, resultando em maior ganho.

Gerida por seus cooperados, a cooperativa deve ser responsável pelo monitoramento, organização e segurança do trabalho cooperado. No modelo ideal, ou seja, o mais adequado à lógica cooperativista, a cooperativa formada por ambulantes compra de forma coletiva e comercializa diretamente para o destinatário final (consumidor), sem a necessidade de intermediários. Nesse modelo ideal a cooperativa poderá ainda adquirir coletivamente planos de saúde para os cooperados, participar de licitações para explorar espaços públicos, oferecer cursos, treinamentos, seminários, entre outros benefícios para seu quadro social.

Partindo do modelo proposto, a cooperativa deverá, além de planejar a compra de mercadorias (aquisição em comum), viabilizar o armazenamento, a logística, a padronização, a comercialização e o pós-venda. Também é da alçada da cooperativa preparar o cooperado para a venda e para o trabalho com segurança. Nesse modelo, a sociedade deverá obter a licença para o exercício do comércio de produtos e será tributada, principalmente, com PIS/Cofins não cumulativo, ICMS e INSS (20% patronal e 11% de cada cooperado).

Os cooperados poderão continuar a vender suas mercadorias em vias e logradouros públicos, planejar seus itinerários, estipular suas condições e prazos de pagamento e providenciar as licenças para exercer sua ocupação, seja como baleiro, doceiro, sorveteiro, vendedor de cachorro quente, pipoqueiro etc.

O modelo cooperativista sem dúvida se adequa perfeitamente às atividades de ambulantes e pode proporcionar a formalidade necessária para sua livre atuação. Mas é importante ressaltar que a cooperativa constituída por ambulantes deverá se enquadrar no modelo ideal mínimo aceitável acima indicado, sob pena de abuso da forma cooperativista.

.Por: Paulo Gonçalves Lins Vieira, Advogado. Coordenador Jurídico da Ocesp (Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo) e do Sescoop/SP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo). Consultor Jurídico da Fescoop/SP (Federação dos Sindicatos das Cooperativas do Estado de São Paulo). Membro da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP.

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